TRF2 - 5003079-59.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003079-59.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EDILBERTO CALDAS COUTINHOADVOGADO(A): EDILBERTO CALDAS COUTINHO (OAB SP369850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por EDILBERTO CALDAS COUTINHO em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, na qual postula a declaração de nulidade do auto de infração nº nº FREVP00785362024, tendo em vista que as notificações da referida autuação teriam sido expedidas após o prazo de 30 (trinta) dias.
Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração nº FREVP00785362024.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas iniciais recolhidas no ev. 9.2. É o relato do necessário.
Decido.
Independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do CPC, revela-se plenamente possível, desde que garantido o juízo, de preferência mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado na inicial até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.
Sendo assim, como a parte autora efetuou o depósito do valor da multa no ev. 9.3, é plausível que alcance os efeitos pretendidos na tutela provisória.
Aliada à conclusão acima, destaca-se a inexistência de prejuízos à requerida, visto que, em caso de validade do auto de infração, bastará a ela proceder ao levantamento do montante depositado judicialmente, sendo desnecessária a prática de atos de constrição sobre o patrimônio da parte autora.
Ressalte-se que, caso a quantia depositada não corresponda ao valor atualizado do débito, deverá o autor promover a respectiva complementação, sob pena de ineficácia da tutela provisória aqui concedida.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, a exigibilidade do débito lançado em nome do autor oriundo do Auto de Infração nº FREVP00785362024, bem como os efeitos da aludida autuação, abstendo-se de inscrevê-lo no CADIN ou em qualquer cadastro de negativação. 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 7) Intimem-se. -
28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:30
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:13
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição
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23/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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