TRF2 - 5001609-84.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001609-84.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NELSON FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter havido transferência indevida de domicílio bancário para recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a condenação do INSS à obrigação de fazer, consistente na restituição do pagamento ao banco e agência de origem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O INSS, em contestação (evento 14, CONT1), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a alteração do domicílio bancário compete exclusivamente às instituições financeiras, cabendo a estas a verificação da identidade do beneficiário.
Subsidiariamente, requereu a citação da instituição bancária responsável pelo pagamento, no caso o Banco Bradesco. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
Com efeito, embora a instituição financeira tenha responsabilidade pela conferência da documentação apresentada pelo segurado, é o INSS o responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos da legislação vigente.
Assim, a Autarquia Previdenciária não pode ser excluída do polo passivo, já que lhe cabe zelar pela regularidade do pagamento e assegurar que não haja violação ao direito do beneficiário.
No entanto, verifico que a instituição financeira responsável pela alteração do domicílio bancário possui relação direta com a controvérsia, sendo parte necessária para a plena solução do litígio.
Dessa forma, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o Banco Bradesco, a fim de que este último possa responder pelos fatos alegados.
Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.Determino a inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da presente demanda.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do Banco Bradesco, sob pena de extinção do processo em relação ao litisconsorte necessário.
Cumpra-se. -
08/09/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 14:33
Determinada a citação
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30/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 23:46
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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