TRF2 - 5084247-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5084247-77.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021339-76.2020.8.19.0206/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO IIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB RJ251496) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o advogado do condomínio autor, Dr.
LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB RJ251496), para se manifestar quanto ao teor da certidão retro, no prazo e 15 dias.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; b) cálculo atualizado do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma do valor das prestações vencidas ao valor das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas; c) ata de eleição do síndico representante do condomínio, com mandato em vigor; d) cópia do documento de identificação do atual síndico; e) procuração atualizada, se for o caso; f) cópia atual do RGI do imóvel objeto da presente lide.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, CITE-SE a executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), nos termos do art. 829 do CPC, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, contando da citação, bem como intime-se para indicar bens passíveis de penhora.
O mandado de citação deverá ser expedido nos termos do art. 829, §1º do CPC.
Efetuada a penhora ou o pagamento, a CEF deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 53 da Lei nº 9.099/90.
Em caso de cumprimento da obrigação de pagamento deverá o executado informar qual o procedimento a ser adotado pela exequente para o recebimento das parcelas posteriores da obrigação.
No ponto: Ressalto, no processo nº 0077085-63.2018.4.02.5101, relativo à execução de título extrajudicial envolvendo a cobrança de cotas condominiais de imóvel, a CEF voluntariamente efetuou o pagamento da dívida, o que ensejou a extinção do feito, por sentença proferida, em 24/01/2019, pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Desse modo, a CEF deverá, também se manifestar sobre a possiblidade do pagamento nos termos acima postos.
Após, venham os autos conclusos para análise. -
31/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 08:20
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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