TRF2 - 5002870-54.2020.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002870-54.2020.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JONIAS DE PAULA GERALDO (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO (RUÍDO E CALOR).
NEN.
TEMA REPETITIVO Nº 1.083/STJ.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FONTE ARTIFICAL DE CALOR.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. apelação DESprovida. 1.
Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos como tempo especial para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado. 2.
Cabe afastar o inconformismo do INSS no que concerne à circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo ao período pleiteado, pois isto não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão, o que se verifica neste caso pela documentação carreada nos autos. 3.
Recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022). 4.
A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019. 5. É irrelevante a fonte de calor à qual se expunha o trabalhador (natural ou artificial), porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção.
Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência.
Precedentes. 6.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em face do INSS, com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 269
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18/07/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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18/07/2025 12:26
Juntado(a)
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16/12/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2022 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/12/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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