TRF2 - 5001510-49.2023.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001510-49.2023.4.02.5113/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: PEDRO ROSA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES GONCALVES (OAB RJ114514) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
MARMORISTA E POLIDOR.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos como tempo especial e comum, e fixação de honorários sucumbenciais.
A sentença determinou: (i) averbação de períodos como tempo especial (01/02/1982 a 30/11/1983, 01/02/1989 a 30/11/1989 e 01/06/1990 a 28/04/1995); (ii) averbação de períodos como tempo comum; (iii) concessão da aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo (19/10/2018); e (iv) pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto ao reconhecimento de tempo comum sem pedido expresso; (ii) estabelecer se a atividade de auxiliar de marmorista permite o enquadramento como especial por categoria profissional; (iii) determinar se a atividade de polidor em empresa de marmoraria pode ser equiparada à de marmorista para fins de tempo especial; (iv) fixar o momento adequado para estipulação dos honorários advocatícios, considerando a iliquidez da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de tempo comum entre 02/05/2001 a 21/10/2008 não configura julgamento extra petita, pois decorre do pedido genérico de averbação dos vínculos constantes na CTPS e CNIS, abrangendo o período impugnado. 4.
A atividade de auxiliar de marmorista, embora não expressamente prevista nos decretos regulamentares, está sujeita às mesmas condições nocivas da função de marmorista, sendo admitido seu enquadramento como especial até 28/04/1995, por categoria profissional, conforme os Decretos n.º 53.831/64 (código 1.2.10) e n.º 83.080/79 (código 1.2.12), com apoio em jurisprudência do TRF da 3ª Região. 5.
A atividade de polidor exercida em empresas de marmoraria pode ser equiparada à de marmorista, dado o contato com os mesmos agentes agressivos, sendo válido o enquadramento como especial também com base nos Decretos citados, por analogia e com respaldo no caráter exemplificativo dos regulamentos. 6.
O reconhecimento de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995 dispensa apresentação de laudo técnico, sendo suficiente a CTPS como meio de prova idôneo, conforme a IN PRES/INSS n.º 128/2022, art. 274, I, “a”. 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, uma vez que a condenação é ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ quanto à limitação da base de cálculo às parcelas vencidas até a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de períodos como tempo comum, ainda que não expressamente pleiteados, é válida quando abrangidos por pedido genérico de averbação de vínculos constantes da CTPS. 2.
A atividade de auxiliar de marmorista admite enquadramento como especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/1995. 3.
A atividade de polidor em empresas de marmoraria pode ser equiparada à de marmorista para fins de reconhecimento de tempo especial, por analogia. 4.
A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer somente na fase de liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC n.º 20/1998, art. 9º; EC n.º 103/2019, arts. 15 a 20; Lei n.º 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979; CPC, arts. 85 e 1.012; IN PRES/INSS n.º 128/2022, art. 274.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS (recursos repetitivos); STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG; TRF-3, Ap 00043348420114036107, Rel.
Des.
Fed.
Nelson Porfírio, j. 12/12/2017; STJ, Tema Repetitivo 534.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 23:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
26/08/2025 23:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
-
17/07/2025 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
19/04/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/04/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003028-19.2023.4.02.5002
Marcial Carrico
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002665-68.1996.4.02.5001
Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renata Andrea Joner Parry
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2020 09:00
Processo nº 5003024-79.2023.4.02.5002
Geraldo Conterini Buzon
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003022-12.2023.4.02.5002
Pablo Mendes Buzon
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001510-49.2023.4.02.5113
Pedro Rosa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2023 15:28