TRF2 - 5011789-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011789-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NILZA PEREIRA MOCOADVOGADO(A): WALLACE PEREIRA MENDONCA (OAB RJ202681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILZA PEREIRA MOCO, contra ato judicial do evento 74 dos originários, que determinou a intimação do INSS pelo sistema E-proc para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, e para juntar aos autos planilha com os valores atrasados, no prazo de 30 dias.
A parte agravante alega, em síntese, que a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a união estável e deferir a pensão por morte em favor da autora, ora agravante; que foi deferida a antecipação da tutela recursal na sentença, determinando a implantação do benefício no prazo de 15 dias.
Afirma que o INSS foi intimado para cumprir a obrigação de fazer e não cumpriu a determinação legal; que a autora requereu a aplicação de multa e a intimação do INSS para implantar o benefício no prazo de 48 horas, no entanto o Juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a aplicação da multa e somente determinou a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja aplicada a multa diária, a fim de forçar o executado a cumprir a obrigação de fazer.
Relatei.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Da leitura dos originários, verifica-se que o ato judicial contra o qual a parte recorrente se insurge não possui conteúdo decisório, tendo em vista que o Juízo a quo apenas determina a intimação do INSS para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias e para juntar a planilha dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Confira-se o teor do evento 74: Evento 72: I - Ante o exposto no evento 62, intime-se o INSS diretamente pelo sistema e-Proc para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, e para juntar aos autos planilha com os valores atrasados, no prazo de 30 dias.
II - Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. No mencionado evento 62, a Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS informa que, por se tratar de servidor público, a intimação deve ser direcionada à Procuradoria, órgão de representação do INSS.
A determinação de intimação do INSS pelo sistema E-proc configura despacho de mero expediente, cujo objetivo é corrigir a intimação anterior e cientificar o órgão de representação judicial da autarquia federal.
Constata-se, assim, que o ato judicial não tem carga decisória, não sendo, portanto, impugnável por meio de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de despejo. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso.
Precedentes. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.840/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) "(...) Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória 'reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes' (REsp 351.659/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002)" (AgInt nos EDcl no REsp 1727956/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021). De se ver que sequer houve manifestação do Juízo a quo acerca do requerimento de aplicação de multa diária (astreintes), eis que o despacho que determina a intimação da autarquia federal não possui conteúdo decisório, como visto acima.
Não cabe ao Tribunal apreciar tema não debatido no primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, por se tratar de despacho, ato judicial irrecorrível, nos termos do artigo 1.001, do CPC, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
28/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 21:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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28/08/2025 21:34
Não conhecido o recurso
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22/08/2025 11:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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