TRF2 - 5010256-02.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010256-02.2024.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Inter S.A, na qual a parte autora objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte ré seja condenada a restituir os valores subtraídos das suas contas bancárias, totalizando R$ 37.886,24, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária.
Requer, ainda, pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte autora aduz que foi surpreendida com três débitos de PIX fraudulentos na sua conta da Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 9.980,00, R$ 10.000,00 e R$ 6.200,00, e um débito de PIX fraudulento na sua conta do Inter no valor de R$ 1.400,00, e que tais débitos a deixou devedora de cheque especial na CEF e no Banco Inter.
Esclarece, ainda, que, diante da ausência de solução no âmbito administrativo, ajuizou a presente demanda.
Ao Evento 3, foi concedida em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a CEF suspenda os efeitos do saldo negativo da conta corrente da autora, bem como determinada a exclusão do Banco Inter do polo passivo. A CEF apresentou contestação ao Evento 16, requerendo a improcedência dos pedidos, sob fundamento de que não foram encontrados indícios de fraude eletrônica, uma vez que "as transações foram realizadas a partir do dispositivo, cujo ID é ACEC8895BEB2749A, cadastrado e validado para o CPF *83.***.*11-20 do titular da conta ROBERTO COSTA PEIXOTO e de seu uso comum desde 06/09/2024".
Réplica ao Evento 29. Breve relatório.
DECIDO.
Com fulcro no art.6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo por presente os pressupostos legais, inverto o ônus probatório. Com efeito, a relação jurídica travada entre a parte autora e a CEF é relação de consumo, a teor da disposição expressa no parágrafo 2º, do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando, portanto, sujeita às regras estabelecidas naquele diploma legal.
Sendo assim, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se o telefone do gerente da Caixa (21 982512854) foi clonado, conforme informado na inicial, bem como junte aos autos cópia do processo administrativo de contestação realizada pela parte autora.
No mesmo prazo, a CEF deverá apresentar documento que informe quais foram os horários das transações impugnadas e quais eram os respectivos limites do PIX cadastrados para a conta da Autora, tanto o limite diário quanto o limite no horário das transações. Cumprido, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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19/05/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 15:36
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição
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02/10/2024 12:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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02/10/2024 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 17:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO INTER S.A - EXCLUÍDA
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30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 30/09/2024 16:46:58)
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30/09/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:46
Concedida em parte a Tutela Provisória
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30/09/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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