TRF2 - 5000180-40.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000180-40.2022.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JOSE RAFAEL LUIZ BENTO DE SOUZAADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. apelação.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. sentença DE EXTINÇÃO DO processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez administrativamente embasada na tutela antecipada concedida. interesse de agir presente. sentença anulada. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o processo por perda superveniente do interesse de agir. 2.
Da análise dos requerimentos administrativos, verifica-se que o INSS constatou a incapacidade, mas houve o indeferimento pela ausência da qualidade de segurado. 3. Após ser concedida a tutela antecipada para a concessão do auxílio doença, o perito do INSS em exame realizado na data de 22/05/2019, concluiu que a incapacidade seria total e permanentemente, estando o autor incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade 4. A conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ocorreu tendo por fundamento a concessão do benefício em sede de tutela antecipada, razão pela qual não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. 5.
Ante a ausência da realização de instrução probatória, não se pode aplicar a teoria da causa madura com o propósito de julgar imediatamente o mérito da ação, impondo-se a anulação da sentença, baixando-se os autos à origem, a fim de que se proceda à realização da instrução probatória, indispensável ao adequado desate da lide em apreço. 6.
Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação do INSS, a fim de determinar a anulação da sentença, baixando-se os autos à origem, a fim de que se proceda à realização da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 282
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/07/2025 15:11
Juntado(a)
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26/06/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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26/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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19/06/2024 16:03
Despacho
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18/06/2024 12:29
Juntada de Petição
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08/09/2023 10:31
Juntada de Petição
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06/09/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2022 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/02/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 15/02/2022
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15/02/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 15/02/2022
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14/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/02/2022
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14/02/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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