TRF2 - 5005261-58.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:54
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005261-58.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSIMERE PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): FABIO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ114042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSIMERE PEREIRA BARBOSA em face da UNIÃO - Advocacia Geral da União - objetivando a promoção post mortem de seu filho, Manoel Vitor Barbosa de Castro, o qual era 3º sargento do Exército Brasileiro.
Inicial, procuração e demais documentos em evento 01.
Compulsando os autos, nota-se que a referida autora é a única beneficiária da pensão supracitada, tendo esta sido obtida nos autos do processo 5009662-76.2020.4.02.5118 RJ que tramita na 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 01, comprovantes 11).
Saliente-se que, em pesquisa na presente data, verifica-se que o referido processo está em fase de expedição de precatório.
No caso em comento, observa-se que a autora requer a promoção automática do militar falecido (de 3º para 2º sargento), com fulcro no art. 4º, IV do Decreto n.º 4.853/2003 e art. 1º da Lei n.º 5.195/1966, objetivando, ainda, a diferença e o recebimento de todas as parcelas vencidas de tal benefício do ano de 2017 até a presente data. É o que se nota, vejamos: [...]Condenação da ré na obrigação de informar ao honrado Juízo o valor do soldo e demais acréscimos referentes a patente de 2º Sargento do Exército Brasileiro desde do ano de 2017 até a presente data, com projeção do cálculo do débito devido, incluídos juros e correção monetária sobre a diferença de cada parcela vencida, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada; a PROCEDÊNCIA do pedido, com a consequente condenação da ré ao pagamento de: d.1) R$162.895,00 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais) que correspondem os 94 (noventa e quatro) deficits sobre as pensões vencidas até a presente data, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei; [...] É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Não obstante a autora também peticionar em face do Comando do Exército, nota-se que este é um órgão administrativo integrante da União, razão pela qual não possui personalidade jurídica e não dispõe de capacidade postulatória.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: Excluir do polo passivo o Comando do Exército em sua inicial e no sistema E-Proc.
Após, volvam os autos conclusos. -
27/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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