TRF2 - 5129384-24.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 280, 281, 282
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 280, 281, 282
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09/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5129384-24.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALMEIDA & FREELAND ADVOGADOSADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)REQUERIDO: LE SOLEIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS ARTESANAIS EIRELIADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)REQUERIDO: BITRIX PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214) DESPACHO/DECISÃO A ALMEIDA & FREELAND ADVOGADOS ajuiza o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e expansiva com objetivo de alcançar os patrimônios das empresas BITRIX PARTICIPAÇÕES S/A e LE SOLEIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS ARTESANAIS LTDA, para saldar dívida do executado CARLOS ALBERTO RESENDE SOBRAL.
No caso em apreço, sustenta-se a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.
Assevera ser o executado sócio de fato ou oculto em empresas de grupo econômico, utilizando as empresas com desvio de finalidade.
Argumenta, o credor, que o executado teria realizado diversos atos com o intuito de frustrar a execução, tais como: a transferência da titularidade da marca “Sobral”; a cessão de cotas das empresas BITRIX e Le Soleil a familiares ou terceiros, permanecendo, contudo, na gestão e no controle das sociedades; a instituição voluntária de bem de família sobre imóvel de sua propriedade; a transferência do único ativo da empresa Illusion, da qual ainda figura como sócio de direito, para a requerida BITRIX; e, por fim, a realização de transferências de ativos sem a devida contraprestação.
Aduz que as atividades desenvolvidas pelas requeridas gravitam em torno do direito e cessão de uso da marca SOBRAL, criada pelo executado CARLOS ALBERTO RESENDE SOBRAL e sua esposa.
Afirma que, dessa forma, o patrimônio das empresas são indissociáveis ao patrimônio do executado.
Sustenta que, as operações da marca SOBRAL eram realizadas originariamente pela empresa Illusion Acessórios de Moda, com o executado e seu filho, Daniel Sobral, como sócios.
Assevera que desde 2013 tem ocorrido esvaziamento do patrimônio pessoal do executado, como a alienação do imóvel da fábrica Sobral à empresa BITRIX, a qual é titular do direito de uso da marca “Sobral”.
Outrossim, afirma que a requerida, LE SOLEIL, passou a ser a franqueadora da marca SOBRAL e controladora da fábrica dos produtos comercializados pelo suposto grupo.
Alega que ambas requeridas auferem lucro da: "(i) venda direta dos produtos e peças nas lojas próprias da Sobral e (ii) do recebimento de royalties e taxas de franquia pagos pelos franqueados pela cessão do direito de uso da marca e comercialização dos produtos." Requer, ao fim, penhora dos bens de titularidade da BITRIX PARTICIPAÇÕES S/A e LE SOLEIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS ARTESANAIS LTDA., com fulcro no artigo 133, §2º, do CPC Temos que o incidente foi distribuído por dependência ao processo nº 5095144-77.2019.4.02.5101. No referido processo de cumprimento de sentença são partes: ALMEIDA & FREELAND ADVOGADOS e CARLOS ALBERTO RESENDE SOBRAL. O requerido CARLOS ALBERTO RESENDE SOBRAL foi regularmente citado na ação principal conforme Mandado nº 510002160704, evento 9, DOC1, e intimado no presente incidente. LE SOLEIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS ARTESANAIS LTDA citada no evento 37, DOC1, apresentou contestação no evento 94, DOC2.
BITRIX PARTICIPAÇÕES S/A citada na pessoa do seu sócio/presidente JOSÉ CARLOS MOURÃO evento 92, DOC1, apresentou contestação no evento 93, DOC2.
Réplicas apresentadas pelo autor, evento 104, DOC1 e evento 105, DOC1.
Perícia contábil, requerida pelas demandadas, deferida e realizada em resposta a quesitos formulados pelas partes, evento 109, DOC1, evento 215, DOC1, evento 230, DOC1, evento 243, DOC1.
Atestou a perita que: "Em conclusão deste Laudo, a perícia se reporta às informações prestadas nos itens anteriores e informa que os honorários advocatícios, objeto da cobrança nestes autos, foram apurados e atualizados por esta expert e perfazem o valor total de R$ 1.423.867,60, consolidado em 23/09/24".
Manifestação do executado CARLOS SOBRAL, alega plena quitação à dívida proveniente da homologação de sentença estrangeira, evento 203, DOC1.
Passo a decidir.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC.
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, como dispõe o art. 134, § 4º do CPC.
Nesse sentido, o art. 50 do Código Civil elenca os respectivos pressupostos legais da seguinte forma: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Da desconsideração da personalidade jurídica inversa e expansiva Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, admite-se que o patrimônio da sociedade seja alcançado para a satisfação de dívidas pessoais dos sócios, nos termos do art. 133, § 2º, do CPC.
Tem por finalidade o alcance de determinadas pessoas jurídicas quando o titular da obrigação original que cometeu o abuso for seu sócio ou administrador.
Na desconsideração expansiva, busca-se afastar momentamente a personalidade autônoma da pessoa jurídica para atingir o patrimônio daquele que, embora não conste formalmente como sócio ou administrador, é quem, de fato, a controla (LOPES JR., Jaylton.
Manual de Processo Civil.
São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 265-268).
No caso em exame, os requerentes postulam a aplicação conjunta dos institutos, a fim de permitir a constrição do patrimônio das empresas demandadas, ainda que o executado não conste formalmente como sócio ou administrador, mas exerça tais funções de fato, circunstância a ser apreciada nos autos.
Para tanto, impõe-se a demonstração de que o executado exerça, substancialmente, a administração ou o controle das requeridas, ainda que dispensada a comprovação de dolo específico, em atenção à segurança jurídica e econômica do ordenamento.
Ademais, caberá apreciar: (i) a ocorrência de desvio de finalidade, caracterizado pela utilização das pessoas jurídicas para lesar credores ou praticar atos ilícitos; ou (ii) a existência de confusão patrimonial.
Isso porque, se por um lado cabe ao Poder Judiciário atuar como instrumento de efetivação da adimplência dos créditos, por outro, é indispensável resguardar a estabilidade das relações jurídicas celebradas por terceiros de boa-fé com as pessoas jurídicas, evitando que sejam automaticamente atingidas por dívidas pessoais de antigos sócios ou administradores.
Há, portanto, que se realizar na apreciação das provas dos autos uma ponderação entre princípios: de um lado, a proteção dos credores contra fraudes; de outro, a preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Da análise do pleito da desconsideração da personalidade jurídica e não da fraude à execução As demandadas alegam a existência de pedido típico das ações paulianas revestido, indevidamente, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Motivo pelo qual alegam exaurimento do prazo decadencial de quatro anos.
A fraude contra credores, prevista nos arts. 158 e seguintes do Código Civil, exige a presença de requisitos específicos (consilium fraudis e eventus damni) e tem como consequência a anulação dos atos de alienação praticados em prejuízo.
Ocorre que os requerentes não pleiteiam a anulação de qualquer negócio jurídico, razão pela qual não se sustenta a alegação da parte requerida.
Assim, as teses dos requerentes devem ser examinadas exclusivamente sob a ótica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo espaço para a análise do consilium fraudis, do eventus damni ou do prazo decadencial correspondente.
Do termo inicial do crédito do exequente O crédito do autor ALMEIDA & FREELAND ADVOGADOS refere-se a honorários advocatícios oriundos da Homologação de Sentença Estrangeira autuada sob o nº 2015/0206738-2, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/08/2019(processo originário, evento 1, DOC11).
O crédito advindo da atuação dos autores foi constituído em definitivo em 26/08/2019, quando também passou a ter eficácia a decisão estrangeira, nos termos do art. 961 do Código de Proceso Civil.
Ressalte-se que a origem remota do crédito encontra-se na sentença estrangeira proferida em agosto de 2013.
Os trâmites processuais internacionais e nacionais desenvolvidos ao longo dos seis anos subsequentes, aliados às transferências de ativos realizadas pelo executado, não podem ser desconsiderados, sob pena de se afastar a adequada correlação entre os fatos e a aplicação do direito.
Do resumo em ordem cronológica dos fatos FATOS DATA OU PERÍODOLE SOLEIL é constituída03/09/2007CARLOS SOBRAL se torna sócio da LE SOLEIL06/05/2011 BITRIX é constituída, atual titular da marca SOBRAL, com sócios originários CARLOS SOBRAL e DANIEL SOBRAL, testemunha: JOSÉ CARLOS MOURÃO 21/12/2012 SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA 08/2013Cessão das cotas da LE SOLEIL de CARLOS SOBRAL para MARÍLIA RESENDE SOBRAL (mãe) 05/11/2013 Procuração tendo por outorgante MARÍLIA RESENDE SOBRAL e outorgado CARLOS SOBRAL 06/11/2013 ILLUSION aliena imóvel da fábrica para BITRIX 11/12/2013 ILLUSION e LE SOLEIL são declaradas empresas de mesmo grupo econômico em processo trabalhista 10/04/2014CARLOS SOBRAL institui como bem de família imóvel localizado na Praça Paulo Cesar Botelho Massa n. 65, no Recreio dos Bandeirantes 03/08/2014CARLOS SOBRAL figura como garantidor em operação de crédito entre a BITRIX, LE SOLEIL e Caixa Econômica Federal, oferta sua propriedade no Recreio dos Bandeirantes como imóvel de garantia 20/03/15Divisão de Recursos da Suprema Corte de Nova York mantém a condenação. 02/04/2015 Cessão das cotas da BITRIX de CARLOS SOBRAL para ZILMA 28/04/2016 ILLUSION se torna EIRELI – em nome de CARLOS SOBRAL – sem ativos 05/2017 BITRIX se torna EIRELI – em nome de DANIEL SOBRAL e posteriormente se torna S.A. tendo como diretor e acionista JOSÉ CARLOS MOURÃO 2017CARLOS SOBRAL figura como sócio gerente da BITRIX no processo 0030520-08.2018.8.19.0001 08/02/2018Homologação pelo Superior Tribunal de Justiça 26/08/2019 LE SOILEL se torna EIRELI – em nome de NEUZA MARIA 12/2019 Da desconsideração da personalidade jurídica inversa e expansiva quanto à requerida BITRIX PARTICIPACOES S/A A BITRIX S/A constituída em 2012, tendo como sócios originários Carlos Alberto Resende Sobral e seu filho Daniel, evento 93, DOC3, sofreu diversas alterações societárias que culminaram na saída do executado na sexta alteração, com a assunção de José Carlos Mourão e Rodrigo Mourão como diretores estatutários, evento 1, DOC7, evento 93, DOC4.
Contudo, mesmo após a cessão de cotas em 2016, o exequente alega que Carlos Sobral se declarou sócio gerente da BITRIX em processo judicial de 2018, evento 1, DOC15: A ré alega que a procuração constante nos autos do processo nº 0030520-08.2018.8.19.0001 (fl. 50) foi outorgada em nome do Senhor José Carlos Mourão, sem qualquer manifestação pessoal do executado, tendo ocorrido mero erro material praticado pelo escritório de advocacia naqueles autos.
Não obstante, não se cuida de simples erro material, mas de referência expressa constante nos autos ao executado na qualidade de sócio administrador.
Assim, verifica-se que, em 2018, mesmo após a cessão de suas cotas a Zilma Marmello de Assis, realizada em 2016, o executado passou a se apresentar como “principal sócio gerente da BITRIX Participações S/A (doravante autora ou SOBRAL)”.
Ademais, há a transferência de ativo da empresa Illusion para a requerida BITRIX logo após a sentença estrangeira ser proferida, conforme cronologia dos fatos acima.
Assim, há provas de manipulação da estrutura societária para evitar obrigações legais, e a realização de negócios que não condizam com o objeto social da empresa, bem como confusão patrimonial.
A empresa detém a marca “SOBRAL”, evidenciando que a reorganização societária teve como finalidade blindar e ocultar o patrimônio do executado para frustrar credores.
Por tais circunstâncias fica evidenciado que a atual composição societária da empresa não reflete sua realidade, tratando-se de mera formalidade criada com o intuito de ocultar e blindar o patrimônio do executado, que configura configura como sócio oculto, e, por conseguinte, de frustrar a satisfação do crédito devido ao exequente.
Da desconsideração da personalidade jurídica inversa expansiva quanto à requerida Le Soleil A Le Soleil, constituída em 2007, não contava com a participação de executado até 06/05/2011, evento 94, DOC3.
A Le Soleil assumiu a fabricação das peças “Sobral”, sucedendo a Illusion, empresa então esvaziada e inativa segundo os autores, reconhecendo-se em reclamação trabalhista, em 2014, 0010773-37.2013.5.01.0571, a existência de grupo econômico entre ambas, evento 1, DOC4.
A Le Soleil, atualmente funciona no mesmo endereço da antiga Illusion, em Japeri-RJ, onde se desenvolve a produção das peças comercializadas no mercado, evento 1, DOC17.
Atualmente a Le Soleil opera como franqueadora da marca “Sobral” e é responsável pela centralização da arrecadação de royalties, com interligação com a Bitrix, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade envolvendo o executado. (fl.3, evento 1, DOC21, evento 1, DOC7); Ademais, a condição de garantidor assumida por Carlos Sobral em contrato de alienação fiduciária celebrado pela Le Soleil em 20/03/2015, portanto em momento posterior à sua retirada da sociedade, evento 1, DOC22, corrobora com a confusão patrimonial. Nessa perspectiva, ressalte-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode atingir o sócio oculto, aquele que, embora não figure formalmente no quadro societário, participa de forma efetiva e inegável da condução e integração da sociedade: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL–DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA–AGRAVO DE INSTRUMENTO-Decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e determinou a inclusão do agravante e outras pessoas no polopassivo da ação, com base na confusão patrimonial, desvio de finalidade das operações efraude no trespasse–Possibilidade–Presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil que justificam a medida- Prova da existência de confusão patrimonial e trespasse simulado-Desconsideração da personalidade jurídica configurada–Decisão mantida.
Recurso nãoprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153372-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto;Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri-6ª Vara Cível; Data doJulgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 14/11/2019) (GrifosNossos).
Agravo deinstrumento-Ação de indenização-Cumprimento de sentença–Insurgência em relação àdecisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica que deferiu o pedido dedesconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante-Demonstrado uso indevido dapessoa jurídica com propósito de fraudar credores correta a decisão de desconsideração–No caso concreto houve condenação da clínica e do médico oftalmologista, sócio e administrador,em ação de indenização por danos físicos e morais–O médico encerrou as atividades da clínica,transferiu seu patrimônio pessoal e outra clinica foi aberta, em nome de sua esposa e sua irmã, que não são do ramo médico, com o objetivo de prestar serviços odontológicos e o médico foicontratado como prestador de serviço recebendo um salário mínimo pelo período de 12 horasdiárias-Execução que se arrasta há anos, sem sucesso em encontrar patrimônio dosexecutados–Conjunto probatório que autoriza a Documento assinado digitalmente, conformeMP nº 2.200-2/2001, Lei nº11.419/2006,–Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2141601-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmarade DireitoPrivado; Foro Regional XI-Pinheiros-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data deRegistro: 27/03/2019).
Por fim, a sentença trabalhista, em 2014, reconhe a existência de grupo econômico entre a Le Soleil e a Illusion Acessórios de Modas, empresa de propriedade do executado(evento 1, DOC4), corroborando assim para que a requerida responda por dívidas do proprietário da Illusion. A Le Soleil, assim, se apresenta como sociedade central a ser alcançada pela desconsideração expansiva da personalidade jurídica em benefício dos credores.
Os elementos apresentados são suficientes para comprovar a existência de ocultação do patrimônio de Carlos Sobral em uso abusivo da personalidade jurídica da demandada.
Conclusão A relevância da execução de dívidas de natureza alimentar, como a dos exequentes, e a análise objetiva dos fatos, à luz das normas civis e processuais civis, revelam suficientes os fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica das demandadas.
O exequente demonstra os requisitos autorizadores da desconsideração previstos no art. 50 do Código Civil, ou seja, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Virificam-se provas de utilização irregular das sociedades que revelam ter o executado se valido delas com o propósito de frustrar a satisfação da dívida junto aos autores, cujo crédito se iniciou em 2013.
Ainda que simples inexistência de patrimônio em nome do executado não seja suficiente para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, soma-se a isso a sua saída das empresas requeridas após a prolação da sentença estrangeira, com notótio esvaziamento do patrimônio do executado e direcionamento dos aportes às requeridas.
Ainda que seja prática recorrente em diversos segmentos econômicos a criação de sociedades distintas para dividir as fases da cadeia produtiva, desde a concepção do design até a fabricação, distribuição e franquias, no presente caso tal arranjo foi empregado de forma abusiva.
O afastamento meramente formal do criador e principal responsável pelo produto, aliado ao esvaziamento da sociedade da qual o executado permanece integrante, evidencia a finalidade de inviabilizar a satisfação de dívida de elevada monta, configurando hipótese que impõe o reconhecimento da desconsideração expansiva da personalidade jurídica.
Sendo assim, presentes os pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, admitida a extensão da execução em andamento aos bens das empresas.
Resta devidamente comprovada a ocorrência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade das pessoas jurídicas.
Assim, em respeito ao postulado da segurança jurídica, inerente ao Estado Democrático de Direito, deve ser afastada a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas demandadas, que devem ser atingidas pela medida de desconsideração de suas personalidades jurídicas.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela ALMEIDA & FREELAND ADVOGADOS.
Intimem-se.
Preclusa, traslade-se para os autos principais a presente decisão, dando-se baixa nestes autos distribuídos por dependência, devendo a ALMEIDA & FREELAND ADVOGADOS requerer o que for do seu interesse no processo principal a fim de prosseguir com a execução. -
08/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:56
Decisão final em incidente deferido
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13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 265, 266, 267, 268, 269 e 270
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13/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
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13/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
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13/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
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13/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
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13/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
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13/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
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05/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/05/2025 20:55
Expedição de ofício
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01/05/2025 20:55
Expedição de ofício
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01/05/2025 20:55
Expedição de ofício
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01/05/2025 20:55
Expedição de ofício
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01/05/2025 20:55
Expedição de ofício
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01/05/2025 20:55
Expedição de ofício
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30/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 256 - Expedição de ofício - 25/04/2025 17:23:34)
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15/04/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 253 - Juntada de certidão - 15/04/2025 15:54:29)
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15/04/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 252 - Juntada de peças digitalizadas - 15/04/2025 15:47:53)
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 246
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14/04/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
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11/04/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 245, 246 e 247
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14/03/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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07/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:17
Despacho
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06/02/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 232
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 231, 232 e 233
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04/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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28/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:30
Despacho
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25/10/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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24/10/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 217, 218 e 219
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23/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
20/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
25/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
-
19/06/2024 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 200
-
19/06/2024 18:06
Juntada de Petição
-
19/06/2024 13:16
Juntada de Petição
-
27/05/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 199 e 200
-
14/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 16:56
Despacho
-
13/05/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
14/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:11
Despacho
-
08/03/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
12/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 11:30
Juntada de Petição
-
30/11/2023 12:37
Juntada de Petição
-
13/11/2023 19:04
Juntada de Petição
-
09/11/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 175 e 176
-
16/10/2023 11:39
Juntada de Petição
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 175 e 176
-
04/10/2023 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
04/10/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 19:02
Despacho
-
03/10/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 166 e 167
-
26/09/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
19/09/2023 15:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50043037120234020000/TRF2
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166, 167 e 168
-
30/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 14:22
Despacho
-
30/08/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157 e 158
-
29/08/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
10/08/2023 17:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50043037120234020000/TRF2
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157, 158 e 159
-
26/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
26/06/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
23/06/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
21/06/2023 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 146
-
21/06/2023 17:50
Juntada de Petição
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144, 145 e 146
-
22/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 14:41
Despacho
-
22/05/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
26/04/2023 12:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043037120234020000/TRF2
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
10/04/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:27
Despacho
-
04/04/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
03/04/2023 19:14
Juntada de Petição
-
03/04/2023 14:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 127 Número: 50043037120234020000/TRF2
-
20/03/2023 18:54
Juntada de Petição
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 128 e 129
-
28/02/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 17:17
Despacho
-
27/02/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
14/02/2023 16:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 118
-
14/02/2023 15:55
Juntada de Petição
-
14/02/2023 11:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
13/02/2023 17:53
Juntada de Petição
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
31/01/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 21:21
Despacho
-
30/01/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
-
15/12/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 17:04
Despacho
-
01/12/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
29/11/2022 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
25/11/2022 15:13
Juntada de Petição
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
15/11/2022 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
-
28/10/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 19:08
Despacho
-
25/10/2022 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 92
-
25/10/2022 18:06
Juntada de Petição
-
25/10/2022 17:50
Juntada de Petição
-
03/10/2022 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
29/09/2022 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
-
23/09/2022 16:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
-
23/09/2022 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/09/2022 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/09/2022 13:13
Despacho
-
21/09/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2022 17:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
-
21/09/2022 17:13
Juntada de Petição
-
13/09/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 20:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2022 13:14
Juntado(a)
-
25/08/2022 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/08/2022 09:36
Despacho
-
24/08/2022 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 18:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
05/08/2022 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
03/08/2022 11:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/08/2022 18:44
Despacho
-
28/07/2022 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/07/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/07/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 11:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
01/07/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2022 13:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/06/2022 10:27
Despacho
-
27/06/2022 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
27/06/2022 14:30
Juntada de Petição
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/06/2022 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 10:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/06/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2022 13:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/05/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2022 14:28
Despacho
-
06/05/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/05/2022 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/04/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2022 18:22
Despacho
-
26/04/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/04/2022 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/03/2022 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 19:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2022 10:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2022 17:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
11/03/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/02/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
22/02/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2022 15:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/02/2022 15:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/02/2022 15:00
Juntado(a)
-
17/02/2022 14:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/02/2022 13:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
-
16/02/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2022 12:09
Despacho
-
15/02/2022 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2022 19:36
Despacho
-
28/01/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
-
25/01/2022 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2022 15:36
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
-
21/01/2022 15:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
10/01/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
07/01/2022 12:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/12/2021 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 10:29
Despacho
-
14/12/2021 22:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2021 19:31
Juntada de Petição
-
14/12/2021 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2021 14:41
Não Concedida a tutela provisória
-
10/12/2021 19:40
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 17:32
Distribuído por dependência - Número: 50951447720194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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