TRF2 - 5002570-31.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002570-31.2025.4.02.5002/ES AUTOR: TELMA AUXILIADORA PEREIRA DOS SANTOS DA HORAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação ordinária proposta por TELMA AUXILIADORA PEREIRA DOS SANTOS DA HORA em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, na qual postula a declaração de nulidade do auto de infração nº S030670992 e do procedimento de suspensão do direito de dirigir nº 2023-X9KD1, tendo em vista que a autuação ocorreu em data posterior à transferência do veículo para o atual proprietário.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os efeitos do auto de infração nº S030670992 e da penalidade de suspensão do direito de dirigir nº 2023-X9KD1, até o julgamento final da presente ação.
Custas iniciais recolhidas no ev. 11.3. 2) Fundamentação: 2.1) Da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o DETRAN/ES: Inicialmente, quanto à análise da regularidade de atos praticados pelo DETRAN/ES, há incompetência da Justiça Federal para analisar demanda afeta aos interesses dessa entidade.
Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face dos entes federais e dos demais entes ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Vejamos alguns julgados: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e análise de ato administrativo praticado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. (TRF4, AC 5013364-15.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24-6-2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
MULTA DE TRÂNSITO.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES E PEDIDOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não é possível cumular ações e pedidos e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas físicas e autarquia estadual ou municipal porque tais pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar parte do pedido trazido na petição inicial quanto às infrações emitidas por órgãos de fiscalização estaduais. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025300-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 29/02/2024).
Nesse sentido, remanesce somente a competência deste Juízo para apreciação da demanda proposta em face do DNIT.
Sendo assim, PROCEDO à delimitação objetiva e subjetiva do feito para dele excluir do polo passivo o DETRAN/ES, bem como os pedidos envolvendo tal pessoa jurídica. 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a parte autora sustenta que teria sido autuada pelo DNIT na data de 23/07/2022 por supostamente transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50%, dando origem à autuação nº S030670992.
Preliminarmente, nos termos do item 2.1, a análise da liminar ficará restrita aos efeitos do auto de infração nº S030670992.
Compulsando a documentação encartada nos autos, verifica-se nos ev. 1.8 e 1.9 que o veículo objeto da autuação foi transferido para a pessoa jurídica FERREIRA MINERAÇÃO E ATACADISTA LTDA na data de 09/06/2022, tendo, inclusive, a firma reconhecida na mesma data.
Além disso, a representante da pessoa jurídica adquirente reconheceu, por meio do documento de ev. 1.10, a responsabilidade pelo cometimento da autuação nº S030670992, pressupondo que a autora não era a real condutora no momento em que a infração fora lavrada, nem a proprietária do veículo, já que a transferência do automóvel ocorreu em data anterior ao cometimento da multa.
Nesse contexto, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito.
No que tange ao risco de dano, este é inerente à demanda, na medida em que a autora tem contra si um procedimento de suspensão de CNH instaurado pelo DETRAN/ES, conforme o ev. 1.11, o que representa um risco de dano grave, retirando seu direito de dirigir, bem como concreto e atual, considerando que o procedimento já está instaurado e em regular tramitação.
Assim, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela de urgência é a medida mais adequada ao caso. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do DETRAN/ES, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a essa pessoa jurídica. 3.1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o DETRAN/ES do polo passivo.1 3.2) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que o DNIT suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os efeitos do auto de infração nº S030670992, devendo a autarquia comunicar imediatamente ao DETRAN/ES para que tome as providências cabíveis, comprovando-se o cumprimento da tutela no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.2 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3.4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
27/08/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:39
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/08/2025 18:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES - EXCLUÍDA
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20/06/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:48
Determinada a intimação
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04/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:18
Juntado(a)
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03/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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