TRF2 - 5076029-36.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
18/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
18/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
-
17/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
17/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076029-36.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00395196020044013400/)RELATOR: FLAVIO BARBOSA KAMACHEAUTOR: ALZIRA LESSA MEDEIROS COSTAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)INTERESSADO: PRECATIVOS PRECATORIOS LTDAADVOGADO(A): NAYARA ALVES VIEIRA CARNEIROADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ROCHAADVOGADO(A): LUIS ATALIBA CAVALCANTE FRANCAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 151 - 16/09/2025 - Expedição de Alvará -
16/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
-
16/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 19:21
Expedição de Alvará
-
09/09/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
05/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
28/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
28/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
28/08/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076029-36.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: ALZIRA LESSA MEDEIROS COSTAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)INTERESSADO: PRECATIVOS PRECATORIOS LTDAADVOGADO(A): NAYARA ALVES VIEIRA CARNEIROADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ROCHAADVOGADO(A): LUIS ATALIBA CAVALCANTE FRANCA DESPACHO/DECISÃO I.
Decisão nos seguintes termos (evento 122): 1) HOMOLOGO a cessão de créditos entre PRECATOBRASIL - COMPRA E VENDA DE PRECATÓRIOS LTDA (CNPJ nº 45.***.***/0001-27), neste ato representado pela Dra.
NAYARA ALVES VIEIRA - OAB/RJ nº 216.597, e a exequente ALZIRA LESSA MEDEIROS COSTA, relativa a 85% do crédito do precatório nº 5007403-97.2023.4.02.9388 a título de principal (v. evento 116). 2) RETIFIQUE-SE a autuação, cadastrando-se PRECATOBRASIL - COMPRA E VENDA DE PRECATÓRIOS LTDA (CNPJ nº 45.***.***/0001-27), representado pela Dra.
NAYARA ALVES VIEIRA - OAB/MG nº 216.597, pelo Dr. DANILO HENRIQUE ROCHA - OAB/MG nº 119.380 e pelo Dr. LUIS ATALIBA CAVALCANTE FRANÇA -OAB/MG nº 174.641), como terceiro interessado no feito. 2.1) ASSOCIE-SE os patronos subscritores do evento 116, procuração 5, à parte representada. 3) OFICIE-SE ao E.
TRF da 2ª Região, solicitando o bloqueio do precatório nº 5007403-97.2023.4.02.9388 referente ao percentual de 85% expedido em favor de ALZIRA LESSA MEDEIROS COSTA, a fim de que seja efetivado o levantamento através de alvará. 4) INTIMEM-SE a UNIÃO e a cedente ALZIRA LESSA MEDEIROS COSTA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 do CPC, se manifestem sobre a cessão de crédito noticiada nos autos (v. evento 119). 5) Realizado o depósito do requisitório, VOLTEM-ME conclusos para expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento.
A UNIÃO não se opôs a cessão noticiada (evento 128).
Ofício expedido ao TRF-2ª Região para determinar o bloqueio do requisitório (evento 129).
PRECATOBRASIL - COMPRA E VENDA DE PRECATÓRIOS LTDA informou que alterou sua razão social e nome fantasia, passando a se chamar PRECATIVOS PRECATÓRIO LTDA.
Juntou documentos comprobatórios (evento 132).
PRECATIVOS PRECATÓRIO LTDA requereu: i. expedição de ofício de transferência acerca do requisitório nº 5007403-97.2023.4.02.9388/TRF2; ii. exclusão das quantias de PSS, IR e honorários contratuais do montante a ser transferido.
Informou dados bancários (evento 133).
Informação de depósito do Precatório nº 5007403-97.2023.4.02.9388/TRF2 (evento 134).
MARCOS PIOVEZAN FERNANDES requereu a expedição de ofício de transferência referente aos honorários contratuais para conta bancária da sociedade da qual faz parte, PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 33.***.***/0001-24).
Juntou dados bancários (evento 136). É o necessário.
Decido.
II.
A despeito do pedido de retenção do imposto de renda por este juízo, dispõe o art. 27 da Lei 10.833/2003, in verbis: Art. 27.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito) § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 Dessa forma, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
Fica dispensada a retenção do imposto, no entanto, quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Como se pode ver, em sendo antecipação de tributo devido (§2ª, I) a devolução se dará no bojo da declaração de rendimentos anual - de acordo com as demais disposições do RIR (§3º).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CPMF. 1- A isenção do imposto de renda concedida aos fundos de investimento, na forma do artigo 28, § 10, ?a?, da Lei nº 9.532/97, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se refere a ?rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento?.
Com efeito. Os precatórios não se enquadram em qualquer das hipóteses de isenção citadas. 2- O agravante, como cessionário de direitos creditícios representados por precatórios, assumiu o pólo passivo da execução em face da Fazenda Pública, em substituição aos cedentes.
Desse modo, o agravante recebeu o crédito sem alteração da situação jurídica, estando o executado obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria ao cedente, não podendo, entretanto, a cessão de crédito acarretar prejuízos para o pólo passivo, inclusive sob pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva. 3- Agravo de Instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 0012301-40.2007.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, 24-11-2008) [grifou-se].
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (PGC-BRASIL MULTICARTEIRA) de decisão em que, nos autos de cumprimento de sentença (ação de cobrança - contrato de prestação de serviços hospitalares),foi indeferido pedido de "levantamento dos Alvarás de Levantamento expedidos (...) sem a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte".
A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de execução contra a Fazenda Pública ajuizada, originariamente, por BAXTER HOSPITALAR LTDA. em face da UNIÃO (...), objetivando o pagamento de recomposição de preços, decorrente de contrato de fornecimento de produto hospitalar.
Deferido o pagamento da parte incontroversa (...), conforme ofícios COREJ (...).
Posteriormente, a exeqüente celebrou contrato de cessão de crédito com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, com efeitos financeiros a partir da quinta parcela do precatório (...).
Expedido o alvará n. 413/2013, (...) vem o cessionário (...) aduzir, em síntese, que: a) o gerente do Banco do Brasil (...) condicionou o levantamento do aludido alvará à retenção de 3%, a título de imposto de renda retido na fonte, b) é inaplicável a incidência da exação, com fulcro no art. 27, § 1º, da lei n. 10.883/2003 e demais normativos aplicáveis; c) fundos de investimentos não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.
Por fim, requer o levantamento do alvará judicial, sem a dedução do imposto de renda. (...) É o relatório.
DECIDO. A pretensão do cessionário não merece guarida.
Antes de mais nada, é preciso diferenciar regras de retenção e regras de isenção. O art. 777, do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, jamais poderia instituir isenção, pois não é instrumento normativo adequado.
A previsão nele contida trata apenas da sistemática de tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos líquidos das carteiras de fundos de investimentos.
E ao fazê-lo, expressamente excepciona a necessidade de retenção do Imposto de Renda nos ganhos decorrentes de renda fixa ou variável.
Ou seja, não há isenção que aproveite o cessionário baseada no mencionado Decreto.
E quanto à regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 10.883/2003, é indispensável que haja lastro para reconhecer a isenção.
A execução processada nestes autos refere-se a créditos de recomposição de preços vinculados a contratos de fornecimento de produto hospitalar, firmado com a Administração Pública.
Logo, não detém natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável.
Ademais, a simples celebração de contrato de cessão de crédito entre a exeqüente originária com o fundo de pensão não tem aptidão de transmutar rendimentos tributáveis em rendimentos isentos ou não tributáveis. É dizer, a convenção celebrada entre particulares não pode ser oposta ao fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. (...) O agravante alega que: a) "superadas as instâncias ordinárias, o pedido inicial foi julgado procedente por decisão transitada em julgado, tornando definitivo o crédito contra a UNIÃO, tendo sido expedido, em favor da BAXTER, o precatório (...), que é referente à parcela incontroversa do valor executado pela BAXTER"; b) "posteriormente, nos termos do Termo de Cessão, celebrado em 26 de abril de 2013, a BAXTER cedeu ao Agravante os direitos creditórios correspondentes à totalidade das parcelas vincendas (...) daquele Precatório e eventuais montantes que venham a ser devidos, vinculados aos valores incontroversos deste Precatório"; c) "após notícia da liberação do pagamento da 5ª parcela do precatório (...), o Agravante, juntamente com a BAXTER, solicitou a expedido do respectivo Alvará de Levantamento (...), o que ocorreu em 18 de dezembro de 2013"; d) "a despeito de ser pacífico na jurisprudência que os beneficiários isentos não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda nestas situações, o Agravante foi surpreendido pela Agência Bancária responsável, na ocasião do levantamento do Alvará Judicial, pelo entendimento de que haveria dedução da alíquota de 3% (três por cento) relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, ao fundamento de que referida retenção consta expressamente do Alvará de Levantamento"; e) a "Autoridade Bancária não se atentou para o fato de que o Agravante, por tratar-se de fundo de investimento, tem os seus rendimentos isentos e por isso a retenção do Imposto de Renda no presente caso é indevida"; f) "além disso, ao contrário do que afirmou a Autoridade Bancária, o Alvará de Levantamento (...) contém sim a ressalva de que a indicação da alíquota do Imposto de Renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003"; g) "neste mesmo sentido é o § 1º do artigo 33 da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 168 (...) que, ao regulamentar os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios não âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispensa da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis"; h) "por último, a Instrução Normativa SRF n. 491 (...), ao dispor sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, atesta que fica dispensa a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis"; i) "a escolha da Agravante em citar o disposto no artigo 777 do RIR/99 ao invés do artigo 68 da Lei n. 8.981/95 nos exatos termos do § 1º do artigo 27 da lei n. 10.833/03 não pode ser usada como argumento para o indeferimento da decisão, na medida em que é facilmente identificável a base legal de tal dispositivo, razão pela qual a decisão agravada merece ser totalmente reformada"; j) "o artigo 68 da lei n. 8.981/95, base legal do disposto no inciso I do artigo 777 do RIR/99, isenta os rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de renda fixa sem fazer qualquer restrição! Nos termos deste dispositivo, todos e quaisquer rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento de renda fixa são isentos"; k) "o art. 777, I, do RIR/99 ao excepcionar o artigo 752 da regra de isenção teve como único objetivo deixar claro que os FII estão excluídos da regra geral de não tributação dos rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de investimento.
Em nenhum momento o artigo 752 restringe a isenção dos rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de investimentos decorrentes de operações de renda fixa ou variável, até porque o próprio inciso I do artigo 777 do RIR/99, seguindo a redação do artigo 68 da lei n. 8.981/95, trata apenas de 'rendimento' sem fazer qualquer restrição"; l) "a retenção do Imposto de Renda na Fonte da Agravante fere o disposto no parágrafo 2º do" art. 27 da Lei n. 10.833/03, "na medida em que tal imposto, posteriormente, não poderá ser aproveitado pela Agravante, pois esta não está sujeita ao IRPJ e conseqüentemente à entrega de declaração de ajuste anual"; m) "na isenção, a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo.
Isso significa dizer que, mesmo na hipótese da execução processada na origem não deter a natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável, não deve incidir o Imposto de Renda (...), pois, mesmo diante da ocorrência do fato gerador, a lei dispensou o Agravante do pagamento do tributo. / Não há, portanto, qualquer violação ao artigo 123 do Código Tributário Nacional, pois a isenção é um benefício fiscal destinado a desonerar o contribuinte da obrigação tributária"; n) "o fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do artigo 43 do CTN, é o momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e não o momento em que há o reconhecimento do crédito em benefício do credor".
Em contraminuta, a União alega que: a) "muito bem observou o ilustre magistrado (...) quando de sua decisão, ao consignar que 'O art. 777, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, jamais poderia instituir isenção, pois não é instrumento normativo adequado.
A previsão nele contida trata apenas da sistemática de tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos líquidos das carteiras de fundos de investimentos.
E ao fazê-lo, expressamente excepciona a necessidade de retenção do Imposto de Renda nos ganhos decorrentes de renda fixa ou variável.
Ou seja, não há isenção que aproveite o cessionário baseada no mencionado Decreto.'"; b) "não bastasse, é evidente que a simples cessão do crédito representado no precatório para sujeito que, em tese, goza de isenção de Imposto de Renda, não tem o condão de alterar as características do crédito cedido.
A mudança de titular do crédito não altera a natureza deste. / Em outras palavras, o crédito a que fazia jus a BAXTER Hospitalar LTDA (cedente), e que notadamente não estava acobertado pelo favor legal da isenção, não se altera com a simples mudança do titular"; c) "conforme disposição expressa do art. 123, Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. / O crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. / O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios. / Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório. / Não fosse assim, a cessão de precatórios para entidades tidas como isentas seria uma praxe recorrente a fim de burlar o pagamento de tributo devido"; d) "ademais, a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os créditos oriundos de precatórios tem previsão expressa no art. 27, caput, da Lei nº 10.883/03: Art. 27 .
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal".
Decido.
A invocação da norma que afasta a retenção do imposto de renda por meio de mera declaração do beneficiário do precatório não tem mais influência, porquanto o agravante, ante a recusa da "autoridade bancária", levou a questão ao juízo, que decidiu não se tratar, na hipótese, de "rendimentos isentos ou não tributáveis".
A invocação da normatização que dispõe sobre isenção de tributos dos ganhos dos fundos de investimento não desconstitui, por si só, a decisão agravada. É preciso enfrentar, antes, o fundamento de que a isenção, no caso, é indevida, tendo em vista não o regime tributário a que submetidos os fundos, mas, sim, porque, de acordo com o art. 123 do CTN, mera cessão não altera a natureza dos créditos e, conseqüentemente, não afasta a incidência de imposto de renda. Pois bem.
Primeiramente, colhe-se da jurisprudência abalizada lição sobre a interpretação da legislação tributária: (...) 7. (...) "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) O legislador , ao instituir um tributo, indica um fato, uma circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele.
Estes fatos, ou situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu conteúdo econômico e representam índices de capacidade contributiva.
Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo com o critério estabelecido na lei.
Para a sua configuração, a vontade do contribuinte pode ser mero pressuposto, mas nunca elemento criador ou integrante.
Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto da vontade do indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato gerador imponível.
Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam iguais, mas que, de fato, não o são. É que, enquanto nas relações civis ou comerciais, é relevante a intentio juris, interessa ao direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a intentio facti.
Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o instituto, ou o conceito de direito privado é recebido mais ou menos integralmente pelo direito tributário.
Mas, se alguma inequivalência ocorrer entre a forma jurídica e a realidade econômica, cumpre ao intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim, atendo-se àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente.(...)" (...) 10.
Recurso especial desprovido. (REsp 1013458/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/02/2009) Nessa perspectiva, não merece reparos a fundamentação da decisão agravada: A execução processada nestes autos refere-se a créditos de recomposição de preços vinculados a contratos de fornecimento de produto hospitalar, firmado com a Administração Pública.
Logo, não detém natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável.
Ademais, a simples celebração de contrato de cessão de crédito entre a exeqüente originária com o fundo de pensão não tem aptidão de transmutar rendimentos tributáveis em rendimentos isentos ou não tributáveis. É dizer, a convenção celebrada entre particulares não pode ser oposta ao fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. No mesmo sentido, a propósito, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CPMF. 1- A isenção do imposto de renda concedida aos fundos de investimento, na forma do artigo 28, § 10, "a", da Lei nº 9.532/97, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se refere a "rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento".
Com efeito.
Os precatórios não se enquadram em qualquer das hipóteses de isenção citadas. 2- O agravante, como cessionário de direitos creditícios representados por precatórios, assumiu o pólo passivo da execução em face da Fazenda Pública, em substituição aos cedentes.
Desse modo, o agravante recebeu o crédito sem alteração da situação jurídica, estando o executado obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria ao cedente, não podendo, entretanto, a cessão de crédito acarretar prejuízos para o pólo passivo, inclusive sob pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva. 3- Agravo de Instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (AG 200702010123017, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::24/11/2008 - Página::101.) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI RELATORA CONVOCADA (TRF1, AG 0010853-15.2014.4.01.0000, 23-10-2015) Ademais, eventual dispensa da retenção do imposto (art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003) deve ser obtida pelo interessado diretamente junto à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RENDIMENTOS PAGOS, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, MEDIANTE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 27 DA LEI 10.833/2003.1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante.
Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa.2.
De acordo com o art. 27 da Lei n. 10.833/2003, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
Nos termos, ainda, do § 1º do referido artigo, fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Nessa hipótese, prevista no § 1º do art. 27 da Lei n.10.833/2003, a falta de retenção do imposto não exonera o contribuinte beneficiário de informar na declaração de ajuste anual o recebimento dos rendimentos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que considerados como rendimentos isentos ou não tributáveis.
Isto porque, nos termos do Capítulo III da Lei 9.250/95, a apuração definitiva do imposto de renda da pessoa física ocorre na declaração de ajuste anual, onde se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.
Ademais, as declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei n. 5.844/43, art. 74).3. Recurso especial provido, em parte, para determinar que, no momento do pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor, sejam observadas as disposições contidas no art. 27 da Lei n. 10.833/2003, ressalvada a dispensa da retenção do imposto de renda caso o beneficiário declare à instituição responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. (REsp 1248705/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) [grifou-se].
Destarte, não cabe deferir o pedido, devendo ser observada a legislação aplicável (Lei nº 10.833/2003).
Quanto ao pedido de transferência dos honorários advocatícios, considerando-se a exegese do art. 85, §15 do CPC c/c o art. 15, §3º da Lei n.º 8.906/94, entendo que a legislação pátria autoriza o pagamento dos honorários em nome da sociedade de advogados apenas quando a procuração indica a sociedade de que o advogado faz parte.
Nestes termos, é a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1877608 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 02/06/2021) Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento do mandato menciona a sociedade de advogados (evento 1, ANEXO 3, PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 33.***.***/0001-24) motivo pelo qual o deferimento é medida que se impõe.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a expedição de ofício de transferência à PRECATIVOS PRECATÓRIO LTDA, bem como eventual retenção do Imposto de Renda por este juízo, conforme fundamentação supra. 2) EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do cessionário PRECATIVOS PRECATÓRIO LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-27, referente ao crédito que lhe foi cedido, isto é, o valor principal que seria devido a ALZIRA LESSA MEDEIROS COSTA, depositado no PRC nº 5007403-97.2023.4.02.9388, agência 4021, conta-depósito nº 139730792 (já ressalvados os honorários contratuais, que foram destacados), ou seja, a monta de R$ 195.583,41, atualizada até 07/2025 e acréscimos legais desde a data do depósito. 2.1) Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE o alvará. 3) EXPEÇA-SE ofício de transferência de R$ 34.514,70, valor atualizado até 07/2025 e acréscimos legais, ou seja, da integralidade dos valores depositados na conta-depósito nº 139730806 em favor de conta de titularidade de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 33.***.***/0001-24), junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3992, C/C 283-3 (v.evento 136), referente aos honorários advocatícios destacados no precatório nº 5007403-97.2023.4.02.9388. 4) Tudo feito, DÊ-SE vista para as partes por 5 (cinco) dias. 5) Nada requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:07
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição
-
12/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 00:59
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5007403-97.2023.4.02.9388/TRF (ALZIRA LESSA MEDEIROS COSTA)
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Petição
-
17/10/2024 15:54
Juntada de Petição
-
10/10/2024 18:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50074039720234029388/TRF2
-
09/10/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
09/10/2024 17:55
Expedição de ofício
-
02/10/2024 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
02/10/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
01/10/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
30/09/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:26
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 16:25
Juntada de Petição
-
11/10/2023 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
25/08/2023 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*39-82 processada no TRF2 com o no. 50074039720234029388/TRF (PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
25/08/2023 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*39-82 processada no TRF2 com o no. 50074039720234029388/TRF (ALZIRA LESSA MEDEIROS COSTA)
-
21/08/2023 21:34
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *25.***.*39-82
-
18/08/2023 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
18/08/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/08/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
16/08/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
15/08/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2023 16:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *25.***.*39-82
-
08/06/2023 10:37
Juntada de Petição
-
07/06/2023 16:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
13/05/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
13/05/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
11/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:59
Determinada a intimação
-
13/03/2023 16:43
Juntada de Petição
-
25/02/2023 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
21/12/2022 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
02/12/2022 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
25/11/2022 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
24/11/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 11:21
Determinada a intimação
-
23/11/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
26/10/2022 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/10/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 17:14
Determinada a intimação
-
03/10/2022 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 10:31
Juntada de Petição
-
11/09/2022 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/09/2022 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/09/2022 06:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
07/09/2022 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/09/2022 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/09/2022 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/09/2022 23:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *25.***.*39-82
-
11/07/2022 08:26
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2022
-
07/06/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/06/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2022 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2022 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 18:29
Homologada a Transação
-
30/03/2022 00:55
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
14/03/2022 16:42
Juntada de Petição
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/03/2022 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/02/2022 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/02/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/02/2022 13:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO24S)
-
24/02/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 13:28
Despacho
-
16/02/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/02/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/02/2022 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/02/2022 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/02/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 09:49
Despacho
-
01/02/2022 21:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 20:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24S para CESOLRIOA)
-
01/02/2022 20:22
Juntado(a)
-
31/01/2022 10:34
Juntada de Petição
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/12/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 11:36
Juntada de Petição
-
17/11/2021 18:43
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
-
11/10/2021 12:43
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
-
05/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2021 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2021 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 10:28
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/08/2021 04:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/08/2021 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/08/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 09:07
Juntada de Petição
-
11/08/2021 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2021 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/08/2021 14:21
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
10/08/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 13:21
Determinada a intimação
-
29/03/2021 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2021 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2021 15:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2021 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2021 05:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 00:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
18/12/2020 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
03/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2020 14:47
Determinada a intimação
-
23/11/2020 11:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2020 02:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 886,18 em 12/11/2020 Número de referência: 741970
-
11/11/2020 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2020 09:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2020 14:50
Determinada a intimação
-
04/11/2020 10:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/10/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003249-02.2023.4.02.5002
Darcy Decesane Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085292-19.2025.4.02.5101
Cecilia Saldanha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084600-20.2025.4.02.5101
Maria Assuncao Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083687-43.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jefferson Nascimento Lima
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003247-32.2023.4.02.5002
Carlos Roberto da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00