TRF2 - 5083687-43.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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29/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 11:48
Expedição de ofício
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083687-43.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JEFFERSON NASCIMENTO LIMAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DIAS DA MOTTA (OAB RJ056738) DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença que: i. rejeitou os embargos monitórios apresentados por JEFFERSON NASCIMENTO LIMA; ii. constituiu em favor da CEF o título executivo judicial no montante de R$ 107.449,75, em valores de outubro/2022, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil (evento 52).
Certificado o trânsito em julgado, em 14/12/2023 (evento 59).
Determinada a intimação da CEF para que trouxesse a memória atualizada do débito e requeresse o que entendesse pertinente (evento 60).
A CEF requereu o cumprimento espontâneo do julgado, apontando ser devido o montante de R$ 96.891,70, em valores de janeiro/2024 (evento 63).
Decisão que: i. determinou a retificação da classe processual para “cumprimento de sentença” (CNCR, art. 300), adequando-se os polos da ação, caso necessário; ii. determinou a intimação da parte devedora para pagamento; iii. estabeleceu os parâmetros para prosseguimento do feito (evento 68).
Protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 78).
Mnaifestação CEF (evento 80).
Resultado SISBAJUD (evento 81).
JEFFERSON NASCIMENTO LIMA requereu o desbloqueio dos valores penhorados até o limite de 40 salários mínimos (evento 84).
Decisão que: i. indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores das contas de titularidade do executadoJEFFERSON NASCIMENTO LIMA; ii. determinou a transferência dos valores bloqueados (evento 86).
Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5002618-58.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 94). Trasladada decisão do Agravo de Instrumento nº 5002618-58.2025.4.02.0000/TRF2 que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 96).
A CEF requereu dilação de prazo para juntada do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 97).
JEFFERSON NASCIMENTO LIMA informou que os valores bloqueados de R$ 882,20 e R$ 3.619,19 referem-se aos proventos de aposentadoria recebidos no BANCO BRADESCO e depósitos vinculados à conta vinculada ao FGTS na CEF, respectivamente (event 100).
Comprovante de transferência valores bloqueados via SISBAJUD (evento 102).
Extratos conta nº 0625.005.86471932-8 e nº 0625.005.86471931-0 (evento 107). É o necessário.
Decido.
I. De início, observa-se que E. 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5002618-58.2025.4.02.0000/TRF2 , nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXAME DE DOCUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SISBAJUD.
BLOQUEIO.
VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
ART. 833, X E 854, §3º, I, DO CPC.
PENHORABILIDADE.
REGRA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO EXECUTADO.
TEMA 1235 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros em nome do executado, ora agravante, realizado através do sistema SISBAJUD. 2.
A documentação nova juntada no evento 9 deve ser direcionada ao Juízo de origem, Juízo natural para conhecer inicialmente dos requerimentos formulados pelas partes, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância.
Assim, a matéria deve ser analisada primeiramente pelo juízo singular, que poderá rejeitá-la ou acolhê-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa, e só então, se for o caso, será possível a interposição do recurso cabível. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no Tema nº 1.235, firmou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. 4.
Em sua fundamentação, entendeu que “o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015”. 5.
No caso concreto, verifica-se que o valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, visto que bloqueado o valor de R$ 4.921,73 (quatro mil novecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), tendo o Executado/Agravante se insurgido contra o bloqueio realizado sem apresentar, contudo, junto com a inicial do Agravo, comprovação de que as verbas em questão são impenhoráveis, conforme exige o inciso I do §3º do art. 854 do CPC. 6.
Considerando a não apresentação dos extratos bancários ao juízo de origem, não sendo possível sequer verificar a natureza das contas bloqueadas, pela documentação apresentada junto com a petição inicial do Agravo, não há como aferir, em princípio, que o valor bloqueado se trata de quantia não excedente a quarenta salários-mínimos em seu poder, ou mesmo que configure remuneração por seu trabalho, que seja proventos, ou, de qualquer outra forma, quantia que corresponda à indispensável para sua subsistência. 7.
Desta forma, não se vislumbram razões para modificar o entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão agravada. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Da análise dos documentos juntados (evento 100), observa-se que o executado JEFFERSON NASCIMENTO LIMA recebe sua aposentadoria no BANCO BRADESCO e a quantia bloqueada na CEF refere-se aos valores depositados na sua conta vinculada ao FGTS.
O STJ possui entendimento da possibilidade de penhora de valores existentes na conta vinculada ao FGTS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.
Veja: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.619.868 - SP (2014/0165311-7); Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Dje 30/10/2017) Portanto, ambos os valores constrito devem-se ser devolvidos ao devedor, devendo o montante bloqueado na conta vinculada ao FGTS, retornar ao status quo ante, em observância ao princípio da legalidade, após a devida atualização.
III. Ante o exposto: 1) DETERMINO a imediata devolução dos valores bloqueados no BANCO BRADESCO e depósitos vinculados à conta vinculada ao FGTS na CEF. 2) INTIME-SE a parte devedora para informar como procederá o levantamento do valor existente na conta nº 0625.005.86471932-8 (v. evento 107, extrato 1), se por alvará de levantamento ou transferência bancária.
Sendo informado a forma como ocorrerá o levantamento da quantia liberada, DEFIRO, desde já, devendo a secretaria do Juízo adotar as providência necessárias. 2) OFICIE-SE a CEF (ag. 0625) para efetuar os procedimentos necessários para devolução da quantia existente na conta nº 0625.005.86471931-0 (v. evento 107, extrato 2), com os ajustes e acréscimos legais necessário para conta vinculada ao FGTS, abaixo discriminada: 2.1) INSTRUA-SE o expediente com cópia desta determinação e do evento 100, comprovante 2. 3) Tudo feito, INTIME-SE a exequente para indicar bens penhoráveis e apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 4) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 5) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 6) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias. -
27/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:18
Decisão interlocutória
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19/08/2025 11:10
Juntado(a)
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17/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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10/06/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50026185820254020000/TRF2
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16/05/2025 12:24
Intimação por Edital
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16/05/2025 12:22
Juntado(a)
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06/05/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50026185820254020000/TRF2
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12/03/2025 07:54
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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07/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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26/02/2025 23:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002618-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/02/2025 22:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50026185820254020000/TRF2
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26/02/2025 10:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 87 Número: 50026185820254020000/TRF2
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:09
Decisão interlocutória
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11/02/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 08:02
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:57
Juntado(a)
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29/01/2025 09:38
Juntada de Petição
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24/01/2025 16:57
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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29/10/2024 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2024 11:07
Intimado em Secretaria
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2024 12:35
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/07/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 12:47
Decisão interlocutória
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27/04/2024 11:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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20/03/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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17/01/2024 13:41
Juntada de Petição
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02/01/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/12/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/12/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 18:07
Transitado em Julgado - Data: 14/12/2023
-
14/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/11/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:40
Despacho
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19/09/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2023 15:48
Juntada de Petição
-
26/06/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2023 16:59
Determinada a intimação
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23/06/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2023 12:51
Intimado em Secretaria
-
10/05/2023 17:11
Juntada de Petição
-
28/04/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:15
Determinada a intimação
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17/04/2023 17:36
Juntado(a)
-
17/04/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2023 18:54
Juntada de Petição
-
28/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:11
Juntada de Petição
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06/03/2023 10:03
Juntada de Petição
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09/02/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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07/02/2023 09:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2022 11:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2022 16:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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07/12/2022 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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07/11/2022 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 14:54
Despacho
-
04/11/2022 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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