TRF2 - 5073177-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 13:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073177-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO DE LUNA PINTOADVOGADO(A): MARSELLE MONDA FAGUNDES (OAB RJ201883) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Assim, NOMEIO o Dr.
Bruno Levenhagen (Psiquiatria) e a Dr(a).
Luciana Braga (Assistente Social) para efetuarem o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, nos moldes do formulário padronizado que vai mais adiante transcrito.
Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), para cada perito nomeado nos autos (médico e assistente social), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Deve a parte autora comparecer à Avenida Venezuela, n. 134, Bloco B, Sala de Perícias, Saúde, Fórum da Justiça Federal, Rio de Janeiro, no dia 29/10/2025, às 09:30 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez (10) dias (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001), devendo o réu apresentar as telas SABI relativas à parte autora.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Encareço aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, cabendo-lhes, fundamentar especificamente a pontuação atribuída.
A Secretaria deve providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1) do Anexo.
Além disso, deve o perito em Psiquiatria responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? Mencionar a CID. c) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Além disso, deve a perita em Assistência Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Prazo para a entrega dos laudos: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia. Apresentados os laudos, vista às partes para manifestação pelo prazo de DEZ (10) dias. -
10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 13:22
Despacho
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09/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO DE LUNA PINTO <br/> Data: 29/10/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
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09/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 16:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/08/2025 06:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 23:04
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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