TRF2 - 5012779-60.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012779-60.2024.4.02.5110/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA DIAS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, objetivando que a parte ré seja solidariamente condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral.
No evento 75.1, opõe embargos de declaração contra decisão inclusa no evento 67.1.
Argumenta que a mencionada decisão teria incorrido em contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Alega que a decisão equivocou-se ao fixar a competência do Juizado Especial Federal, pois, conforme a Lei 10.259/01 e o Tema 1154 do STF, a matéria deve ser julgada pela Justiça Federal Comum.
O caso envolve anulação de ato administrativo federal e indenização decorrente de registro de diploma, hipótese vedada ao Juizado.
No evento 78.1, a parte autora apresenta contrarrazões aos embargos de declaração.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No entanto, nos embargos de declaração ora apresentados, a parte embargante somente demonstra sua insatisfação com o teor da decisão embargada, quando na verdade deveria interpor recurso próprio para impugnar os termos de referida decisão. Não há qualquer omissão ou contradição na decisão, visto que a decisão atacada reconheceu que a questão do cancelamento de diplomas já foi julgada no processo nº 5002520-49.2019.4.02.5120, restando apenas o pedido de indenização por danos morais a ser analisado nos presentes autos.
Quanto ao rito, o juízo afastou a objeção da corré baseada no Tema 1154 do STF, esclarecendo que este trata apenas da competência da Justiça Federal, sem impedir o trâmite pelo Juizado Especial.
Não há, destarte, qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.
Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. " Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)." (EDcl nos EDcl no Resp 637.836/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/06). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/06/2018) O mero inconformismo da parte com os termos de alguma decisão não justifica a interposição de embargos de declaração.
Diante do exposto, e considerando que o provimento jurisdicional ora atacado por meio de embargos de declaração não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o presente recurso não merece ser acolhido.
Ficam mantidos todos os termos da decisão embargada.
Intime-se. -
11/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2025 12:37
Decisão interlocutória
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10/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:31
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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28/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:56
Decisão interlocutória
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04/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 21:32
Juntada de Petição
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03/02/2025 19:38
Juntada de Petição
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07/12/2024 19:41
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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30/10/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/10/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:43
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - OUT 2 - OUT 3 - OUT 4 - OUT 5 - OUT 6 - OUT 7 - Evento 4 - PETIÇÃO - 26/10/2023 15:56:10
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24/10/2024 15:42
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - OUT 2 - OUT 3 - OUT 4 - OUT 5 - OUT 6 - OUT 8 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 03/10/2023 22:27:34
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24/10/2024 15:28
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 50187020420234025110/RJ - 03/10/2023 22:27:34
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24/10/2024 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS GOMES LEITE - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:27
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127787520244025110
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14/10/2024 18:55
Decisão interlocutória
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19/08/2024 23:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 32, 33, 38, 36 e 37
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:44
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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03/06/2024 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2024 17:02
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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20/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24
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26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:14
Decisão interlocutória
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16/02/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 6, 7, 12, 10, 9 e 11
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 16:31
Decisão interlocutória
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26/10/2023 15:56
Juntada de Petição
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04/10/2023 12:06
Alterado o assunto processual
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04/10/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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