TRF2 - 5010211-92.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010211-92.2024.4.02.5103/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
31/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:18
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 15:35
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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14/05/2025 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:27
Juntada de Petição
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15/04/2025 10:43
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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14/03/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 07:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/01/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:04
Determinada a citação
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19/12/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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