TRF2 - 5003496-46.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003496-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DILMA CARDOSOADVOGADO(A): KELEN CRISTINA VILLANOVA GOMES (OAB RJ165120) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA DILMA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 195.262.327-5) desde a data do requerimento administrativo (DER: 10/10/2024).
Compulsando os autos, verificou-se que a parte autora passou a receber o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 231.226.495-6) desde a data do requerimento administrativo (DER: 26/11/2024), tendo em vista que o Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa foi cessado em 25/11/2024, conforme a declaração de benefícios abaixo: Prosseguindo, constata-se que a parte autora não possui direito ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 195.262.327-5) desde a data do requerimento administrativo (DER: 10/10/2024), conforme passa a expor: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento02/10/1950SexoFemininoDER10/10/2024Reafirmação da DER26/11/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CORMIL COMERCIAL RIO MINAS LTDA30/09/197517/09/19761.000 anos, 11 meses e 18 dias132AUTÔNOMO01/11/199030/06/19931.002 anos, 8 meses e 0 dias323AUTÔNOMO01/08/199330/11/19931.000 anos, 4 meses e 0 dias44AUTÔNOMO01/02/199428/02/19941.000 anos, 1 mês e 0 dias15RECOLHIMENTO01/04/200431/07/20041.000 anos, 4 meses e 0 dias4631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1351223507)03/08/200431/12/20041.000 anos, 4 meses e 28 dias5731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1366537111)02/02/200530/04/20061.001 ano, 2 meses e 29 dias15831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5167476794)01/05/200615/09/20071.001 ano, 4 meses e 15 dias17931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5226944450)01/11/200708/08/20081.000 anos, 9 meses e 8 dias101031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5332297617)24/11/200819/01/20091.000 anos, 1 mês e 26 dias311RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM)01/04/201031/05/20101.000 anos, 1 mês e 0 dias112RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/07/201030/04/20161.005 anos, 2 meses e 0 dias6213RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/201331/05/20131.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância014RECOLHIMENTO01/02/202330/04/20231.000 anos, 3 meses e 0 dias015RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/05/202331/05/20231.000 anos, 1 mês e 0 dias016RECOLHIMENTO01/06/202331/07/20231.000 anos, 2 meses e 0 dias017RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/08/202331/12/20231.000 anos, 5 meses e 0 dias518RECOLHIMENTO01/07/202431/07/20241.000 anos, 1 mês e 0 dias1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)13 anos, 7 meses e 4 dias16769 anos, 1 meses e 11 diasAté 31/12/201913 anos, 7 meses e 4 dias16769 anos, 2 meses e 28 diasAté 31/12/202013 anos, 7 meses e 4 dias16770 anos, 2 meses e 28 diasAté 31/12/202113 anos, 7 meses e 4 dias16771 anos, 2 meses e 28 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)13 anos, 7 meses e 4 dias16771 anos, 7 meses e 2 diasAté 31/12/202213 anos, 7 meses e 4 dias16772 anos, 2 meses e 28 diasAté 31/12/202314 anos, 6 meses e 4 dias17273 anos, 2 meses e 28 diasAté a DER (10/10/2024)14 anos, 7 meses e 4 dias17374 anos, 0 meses e 8 diasAté a reafirmação da DER (26/11/2024)14 anos, 7 meses e 4 dias17374 anos, 1 meses e 24 diasAté 31/12/202414 anos, 7 meses e 4 dias17374 anos, 2 meses e 28 diasAté a data de hoje (09/09/2025)14 anos, 7 meses e 4 dias17374 anos, 11 meses e 7 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (16) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração11/1990Período #2Total 11/1990Cr$ 6.228,70Cr$ 6.228,70Cr$ 8.329,55-Cr$ 2.100,85Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202212/1990Período #2Total 12/1990Cr$ 6.608,00Cr$ 6.608,00Cr$ 8.836,82-Cr$ 2.228,82Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202201/1991Período #2Total 01/1991Cr$ 9.216,60Cr$ 9.216,60Cr$ 12.325,60-Cr$ 3.109,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202202/1991Período #2Total 02/1991Cr$ 11.886,00Cr$ 11.886,00Cr$ 15.895,46-Cr$ 4.009,46Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202203/1991Período #2Total 03/1991Cr$ 12.712,00Cr$ 12.712,00Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.288,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202204/1991Período #2Total 04/1991Cr$ 12.712,10Cr$ 12.712,10Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202205/1991Período #2Total 05/1991Cr$ 12.712,10Cr$ 12.712,10Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202206/1991Período #2Total 06/1991Cr$ 12.712,10Cr$ 12.712,10Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202207/1991Período #2Total 07/1991Cr$ 12.712,10Cr$ 12.712,10Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202208/1991Período #2Total 08/1991Cr$ 12.712,10Cr$ 12.712,10Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202204/1992Período #2Total 04/1992Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202209/1992Período #2Total 09/1992Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202210/1992Período #2Total 10/1992Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202211/1992Período #2Total 11/1992Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202212/1992Período #2Total 12/1992Cr$ 522.186,40Cr$ 522.186,40Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,54Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202202/1994Período #4Total 02/1994CR$ 0,10CR$ 0,10CR$ 42.829,00-CR$ 42.828,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (16) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração11/1990Período #2Total 11/1990Cr$ 6.228,70Cr$ 6.228,70Cr$ 8.329,55-Cr$ 2.100,85Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202212/1990Período #2Total 12/1990Cr$ 6.608,00Cr$ 6.608,00Cr$ 8.836,82-Cr$ 2.228,82Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202201/1991Período #2Total 01/1991Cr$ 9.216,60Cr$ 9.216,60Cr$ 12.325,60-Cr$ 3.109,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202202/1991Período #2Total 02/1991Cr$ 11.886,00Cr$ 11.886,00Cr$ 15.895,46-Cr$ 4.009,46Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202203/1991Período #2Total 03/1991Cr$ 12.712,00Cr$ 12.712,00Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.288,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202204/1991Período #2Total 04/1991Cr$ 12.712,10Cr$ 12.712,10Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202205/1991Período #2Total 05/1991Cr$ 12.712,10Cr$ 12.712,10Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202206/1991Período #2Total 06/1991Cr$ 12.712,10Cr$ 12.712,10Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202207/1991Período #2Total 07/1991Cr$ 12.712,10Cr$ 12.712,10Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202208/1991Período #2Total 08/1991Cr$ 12.712,10Cr$ 12.712,10Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202204/1992Período #2Total 04/1992Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202209/1992Período #2Total 09/1992Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202210/1992Período #2Total 10/1992Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202211/1992Período #2Total 11/1992Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202212/1992Período #2Total 12/1992Cr$ 522.186,40Cr$ 522.186,40Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,54Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202202/1994Período #4Total 02/1994CR$ 0,10CR$ 0,10CR$ 42.829,00-CR$ 42.828,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (9) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2010Período #11Total 04/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9107/2010Período #12Total 07/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9108/2010Período #12Total 08/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9109/2010Período #12Total 09/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9110/2010Período #12Total 10/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9111/2010Período #12Total 11/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9112/2010Período #12Total 12/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9101/2012Período #12Total 01/2012R$ 545,00R$ 545,00R$ 622,00-R$ 77,0001/2015Período #12Total 01/2015R$ 724,00R$ 724,00R$ 788,00-R$ 64,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (9) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2010Período #11Total 04/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9107/2010Período #12Total 07/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9108/2010Período #12Total 08/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9109/2010Período #12Total 09/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9110/2010Período #12Total 10/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9111/2010Período #12Total 11/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9112/2010Período #12Total 12/2010R$ 509,09R$ 509,09R$ 510,00-R$ 0,9101/2012Período #12Total 01/2012R$ 545,00R$ 545,00R$ 622,00-R$ 77,0001/2015Período #12Total 01/2015R$ 724,00R$ 724,00R$ 788,00-R$ 64,00 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (4) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#1204/2012Recolhida em atraso em 23/05/2012 (vencia em 15/05/2012), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2012 (válida para carência) foi até 15/05/2013Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#1301/2013Recolhida em atraso em 15/05/2013 (vencia em 15/02/2013), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2013 (vínculo #12, válida para carência) foi até 17/03/2014Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#1302/2013Recolhida em atraso em 15/05/2013 (vencia em 15/03/2013), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2013 (vínculo #12, válida para carência) foi até 15/04/2014Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#1303/2013Recolhida em atraso em 15/05/2013 (vencia em 15/04/2013), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2013 (vínculo #12, válida para carência) foi até 15/05/2014Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (6) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#1402/202306/06/2024Recolhida em atraso em 06/06/2024 (vencia em 15/03/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 17/06/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1403/202306/06/2024Recolhida em atraso em 06/06/2024 (vencia em 17/04/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/06/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1404/202306/06/2024Recolhida em atraso em 06/06/2024 (vencia em 15/05/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 17/06/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1505/202327/06/2023Recolhida em atraso em 27/06/2023 (vencia em 15/06/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 17/06/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1606/202306/06/2024Recolhida em atraso em 06/06/2024 (vencia em 17/07/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/06/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1607/202306/06/2024Recolhida em atraso em 06/06/2024 (vencia em 15/08/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 17/06/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 7 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 7 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 7 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 7 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 7 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 7 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 2 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Em 10/10/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 1 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Em 26/11/2024 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 1 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2024, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 1 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Em 09/09/2025 (na data de hoje), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 1 carências - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022).
Neste caso, a autora carece de interesse processual a ensejar o manejo da presente ação, razão pela qual a extinção da ação é a medida que se impõe.
Intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 9º do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/05/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:39
Determinada a citação
-
01/05/2025 22:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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