TRF2 - 5006528-59.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006528-59.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA COBRAADVOGADO(A): TAIANA DE OLIVEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB RJ247805)ADVOGADO(A): LICIA MONFARDINI FERNANDES RODRIGUES (OAB RJ248933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANA CAROLINA OLIVEIRA COBRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 534.765.788-6 DCB 30/04/2022, cessado administravimento sob o fundamento "NAO ATENDIMENTO A CONVOC.
POSTO".
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Regularizar a sua representação legal, juntando aos autos o necessário termo de curatela provisório válido (vigente) ou definitivo.
Ressalte-se que o documento juntado aos autos (evento 1, TCURATELA8) estava vencido, no momento do ajuizamento da presente ação.
Atendido, CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Atendido, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:35
Juntada de peças digitalizadas
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07/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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