TRF2 - 5090204-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090204-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO ROSA BRAZADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trato de ação em que a parte autora objetiva retroagir a DIB//DIP do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Aduz que: (...)”O Autor teve concedido o benefício de Aposentadoria por Idade (espécie 41) em 29/05/2025. (...) Entretanto, já na DER de 24/04/2023, preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme se verifica do processo administrativo nº 1708975893.
Na ocasião, o INSS indeferiu o pedido alegando tempo de contribuição insuficiente (13 anos, 10 meses e 15 dias).
Ocorre que o indeferimento decorreu de falha administrativa: o INSS não conduziu adequadamente o requerimento, sequer formulando exigência quanto à juntada de documentos básicos, como identidade e CTPS.”(...) CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:23
Determinada a citação
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08/09/2025 21:55
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 21:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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