TRF2 - 5000826-69.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000826-69.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO PINHEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapaciade temporária, porque não cumprida a carência correspondente ao benefício na data de início da incapacidade, fixada em 08/05/2023.
A parte autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que comprovou o exercício de atividade rural no período correspondente à carência do benefício por incapacidade temporária.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) O laudo médico pericial realizado em sede administrativa (evento 3) consignou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa, estimando como provável data de início da incapacidade a data de 08/05/2023.
Não foram apresentadas impugnações ao laudo médico administrativo.
Da análise do EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (evento 2, anexo 1), destaco que a parte autora recolheu contribuições na condição de contribuinte individual, de 01/12/2012 a 28/02/2013.
Os documentos carreados aos autos pela parte autora a fim de tentar comprovar atividade rural e, portanto, seu vínculo como segurado especial, não foram aptos a demonstrarem tal situação, na medida em que não comprovam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de 12 meses de carência anteriores ao início da incapacidade, havendo inclusive declarações posteriores ao início da doença.
Acrescente-se que não se está diante da hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o período em que vertidas contribuições na condição de empregado sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado não totaliza 120 contribuições mensais (Evento 23, OUT2).
Tampouco existem nos autos elementos que permitam afirmar eventual situação de desemprego involuntário apta a deflagrar a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 Assim, mantida a qualidade de segurado até 15/04/2014, na forma do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Dentro desse contexto, observo que a parte autora não detinha qualidade de segurado no momento constatado pela perícia como início da incapacidade, qual seja, 08/05/2023. Verifica-se, portanto, que, ausente a qualidade de segurado no momento do fato gerador do benefício postulado, o pleito autoral não merece prosperar (...)" A comprovação do trabalho rural depende, todavia, de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivament oral, salvo a motivo de força maior. É como dispõe a norma do art. 55, § 3. º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A indispensabilidade de prova material é reafirmada pela jurisprudência, conforme enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Ademais, “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008).
Todavia, é possível reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo exibido, conforme enunciado n.º 577 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
No caso concreto, o autor produziu prova documental relevante do exercício de atividade rural no período de 24 mesees que antecede a data de início da incapacidade afirmada pela prova pericial e reconhecida pelo próprio INSS.
Especialmente relevantes, nesse sentido, são a declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 14/10/2021, com validade até 14/10/2023; e a dclaração de produtor rural datada de 14/10/2021.
Há ainda outros documentos, contemporâneos à incapacidade e anteriores aos dois anos que a antecedem.
Em face da prova material produzida, suficiente, a instrução probatória deve prosseguir, conforme requerido pelo autor na petição inicial.
Apesar do tempo decorrido, não é possível decidir o mérito do processo com sacrifício do direito da parte à produção da prova.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para para anular a sentença e determinar a reabertura da intrução probatória, nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:52
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 10:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2024 15:45
Determinada a intimação
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10/06/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 01:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:25
Determinada a intimação
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06/05/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:18
Determinada a intimação
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26/02/2024 13:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2024 21:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/02/2024 20:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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