TRF2 - 5001010-28.2024.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001010-28.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ROGERIA MACHADO JACINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ198242) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Realizada a perícia judicial, ficou constatado que a parte autora é portadora de episódio depressivo não especificado (CID 10: F32.9) e transtornos dissociativos de conversão (CID 10: F44), porém, não foi verificada a existência de incapacidade laborativa para a função de cozinheira (21.1).
Em impugnação, a parte autora alega que o laudo pericial diverge dos laudos médicos particulares acostados aos autos.
No entanto, a manifestação não merece prosperar.
Destaca-se que a requerente limitou-se a anexar um único laudo médico particular, que apesar de indicar sua incapacidade laborativa, não é suficiente para desqualificar o laudo judicial (28.1).
Ressalta-se ainda, que a perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos que lhe foram apresentados.
Apesar das queixas, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral.
A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Verifica-se assim, que a perícia seguiu rigorosamente os critérios técnicos.
No mais, a ausência de sinais clínicos mais exuberantes e a funcionalidade preservada durante o exame reforçam a robustez do laudo pericial.
Não há justificativa técnica ou médica para complementar o laudo ou designar nova perícia.
Portanto, não atendido um dos requisitos legais, há de ser julgada improcedente a demanda." À vista do recurso interposto, verifico que o benefício pretendido pela autora foi indeferido por falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, que fora reconhecida pel INSS.
Neste processo, a conclusão da prova pericial foi no sentido da inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame, o que é perfeitamente possível em razão do caráter dinâmico dos transtornos psiquiátricos que acometem a autora.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Rogéria Machado Jacinto, 50 anos, reside em Valença, mora junto.Sétima série.Já trabalhou como cozinheira.
Na carteira de trabalho constam dois contratos como auxiliar de cozinha de 2010 a 2011 e como cozinheira em restaurante CBO 271105 de setembro de 2012 a março de 2013.
Depois não trabalhou mais.Alega que parou de trabalhar porque ficou doente, começou a ver vultos atrás dela, tentou se matar, não dormia.Início em 2013 depois que saiu do último emprego.Foi a médico psiquiatra, com quem se trata há cerca de três anos.
Anteriormente se tratava com outro psiquiatra que faleceu.Quadro de queixas cronificadas, há dez anos em tratamento, sem incapacidade comprovada.
A periciada faz tratamentos regularmente, é medicada corretamente de acordo com suas queixas.Trouxe receitas, laudos e medicamentos.
Atualmente com Fluoxetina, Clonazepam, Clopixol, Quetiapina, Olanzapina.Alega que atualmente tem os mesmos sintomas que teve desde o início da doença.Teve auxílio doença de 17/02/2014 a 12/12/2019 com diagnóstico de depressão.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados.
Exame físico/do estado mental: Inobstante suas queixas, a periciada é pessoa com a consciência clara, é lúcida, orientada, atenta, calma e cooperativa.
Subjetivamente faz um relato de queixas aparentemente já cronificadas, repetitivas, não compatíveis com o tratamento que faz e não comprovadamente incapacitantes.
Diagnóstico/CID: - F32.9 - Episódio depressivo não especificado - F44 - Transtornos dissociativos [de conversão] (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: No momento não foram identificados elementos clínicos que possam comprovadamente tornar a periciada incapaz para o trabalho." Quanto à existência de incapacidade em momento anterior - especialmente relevante em face do motivo do indeferimento do benefício pelo INSS -, a autora não exibiu qualquer documento que permitisse afirmá-lo.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:53
Conhecido o recurso e não provido
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31/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:30
Juntada de Petição - ROGERIA MACHADO JACINTO (RJ198242 - CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA)
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2024 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 17:08
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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22/10/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 16:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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21/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIA MACHADO JACINTO <br/> Data: 23/09/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRA
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2024 22:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 20:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 16:35
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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09/07/2024 17:27
Decisão interlocutória
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09/07/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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