TRF2 - 5012013-08.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012013-08.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: AMAURI DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ168835) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
Subsisiariamente pede a anulação fda sentença para que seja realizada nova perícia com médico psiquiatra. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Realizada a prova técnica (evento 20), o perito do juízo, especialista em psiquiatria, afirma que a parte autora não está incapacitada para suas atividades laborais, nos seguintes termos: "EXAME PSÍQUICO O autor apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhado de Patrícia, sogra da filha.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor estável.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado. CONCLUSÃO CID X F60.3 Transtorno de personalidade com instabilidade emocional F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo Em condições laborativas".
Ressalte-se que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo.
O laudo elaborado foi satisfatório e claro na análise conjunta da situação do autor com a documentação médica por ele apresentada.
Dessa forma, inexistindo incapacidade do autor para o trabalho, fica afastado, por ora, o direito ao benefício por incapacidade." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial (evento 20) indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) HISTÓRIA CLÍNICA O autor apresenta um quadro com queixas de impulsividade, isolamento social, agressividade.
Não apresenta quadro produtivo.
Está em tratamento e faz uso de Carbamazepina, Fluoxetina, Clonazepam.
EXAME PSÍQUICO O autor apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhado de Patrícia, sogra da filha.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor estável.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado.
CONCLUSÃO CID X F60.3 Transtorno de personalidade com instabilidade emocional F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo Em condições laborativas.
QUESITOS DO JUIZO a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta n o ato da perícia.
R) “Tristeza” g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou na conclusão.
R) Sim.
Vide HC. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R) Não há incapacidade. i) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? j) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias que acoacomete(m) o(a) periciado(a).
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados.
R) 23/10/2009 (Evento 1 laudo 7) m) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R) Não havia incapacidade. (...)" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:54
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/06/2024 10:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 22:06
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/11/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMAURI DE ALMEIDA <br/> Data: 14/11/2023 às 08:45. <br/> Local: Consultório do Dr JEREMIAS FERRAZ LIMA - Avenida das Américas 2901 sala 715. Ao lado do Guanabara <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ L
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31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/10/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2023 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 16:36
Juntada de Petição
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31/08/2023 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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