TRF2 - 5013001-29.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
02/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013001-29.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: HELTON AYRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, segundo as normas do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, "a constitucionalidade das alterações promovidas pelo art. 26, § 2º, iii, da emenda constitucional nº 103/2019." FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação previdenciária proposta por HELTON AYRES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/639.087.547-2, com o pagamento das diferenças vencidas acrescidas de juros legais e correção monetária, a partir da data de início do auxílio por incapacidade temporária nº 31/619.643.618-3 (05.08.2017) ou, subsidiariamente, a contar da data de início da incapacidade permanente.
Como causa de pedir, a parte autora sustentou que a data de início de sua incapacidade permanente é anterior à EC nº 103/2019, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deveria ter respeitado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.213/91 e não a norma jurídica estatuída no art. 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/2019.
A autarquia previdenciária, devidamente citada, apresentou contestação padronizada e dissociada do objeto dos autos, na qual pugnou pela improcedência do pleito autoral, (Evento 12). 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da prescrição quinquenal: O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528/97, leciona que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Dessarte, tendo em vista a data da propositura desta ação judicial (28.09.2023), se encontrariam prescritas, em tese, as eventuais parcelas devidas anteriormente a 28.09.2018, com fulcro no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2.2 – Do mérito propriamente dito: A parte autora usufruiu de auxílio por incapacidade temporária nº 31/ 619.643.618-3, no período de 05.08.2017 a 10.02.2022, que foi transformado em aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/639.087.547-2, a partir de 11.02.2022 (Evento 1, CNIS13).
A parte autora pretende a revisão da referida aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/639.087.547-2 sob o argumento de que a definitividade de sua incapacidade laborativa remontaria a data anterior à vigência da EC 103/2019 e que, portanto, o cálculo da renda mensal inicial desse benefício previdenciário não deveria ter seguido as regras do art. 26, § 2º, III, da referida Emenda Constitucional, mas sim a norma jurídica estatuída no art. 44, da Lei nº 8.213/91.
Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deixou de ser 100% do salário-de-benefício do segurado (art. 44 da Lei 8.213/91) para corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 26 da EC nº 103/2019).
Isto posto, deve ser ressaltado que o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente deverá observar as regras vigentes à época de início da incapacidade laborativa permanente e total do segurado – fato gerador da concessão dessa prestação previdenciária.
Nesse sentido, a fim de verificar o termo inicial da incapacidade total e permanente, foi produzida prova pericial no dia 19.08.2024, na qual a perita judicial, médica psiquiatra e clínico geral, a partir dos documentos médicos adunados aos autos, das informações presentes nas perícias administrativas e do exame clínico, constatou ser o demandante portador de oligodendroglioma anaplásico (CID C71) que o incapacita permanentemente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa (Evento 79).
Ainda de acordo com a expert do juízo: - “Autor com história de Oligodendroglioma Anaplásico, submetido a exérese de tumor cerebral em 18/09/2017, evoluiu com sequelas de crise convulsiva e dificuldade de aprendizado, refratárias ao tratamento medicamentoso, de forma que em 11/11/2019 já havia a presença de tais sintomas, caracterizando incapacidade permanente desde 21/07/2017”; - “A incapacidade laborativa total e permanente deriva de sequelas experienciadas pelo autor: crises convulsivas e dificuldade de aprendizado”; - A data de início da incapacidade permanente remonta a 21.07.2017.
Instados sobre o laudo judicial, a parte autora reiterou a procedência do pedido, uma vez que a data de início da incapacidade permanente seria anterior à EC nº 103/2019.
Logo, o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria deveria ter observado a norma jurídica do art. 44 da LBPS (Evento 87).
O Instituto-réu, por seu turno, se manteve silente.
Mesmo que se reconheça que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, entendo que os argumentos apresentados nos autos pelo INSS não são suficientes para afastar as conclusões periciais em juízo, que estão de acordo com a documentação médica juntada no Evento 1, EXMMED9.
Assim, ante a ausência de impugnação específica, acolho integralmente a conclusão do laudo judicial para reconhecer a existência de incapacidade laborativa total e permanente desde 21.07.2017.
Uma vez que o fato gerador do benefício da aposentadoria, qual seja, a incapacidade total e permanente, é anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial dessa prestação deverá observar os ditames do art. 44 da Lei nº 8.213/91. Destarte, o autor faz jus à retroação da data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente para 05.08.2017, data de início (DIB) do auxílio por incapacidade temporária nº 31/619.643.618-3, visto que o caráter total e definitivo da incapacidade lhe é anterior.
A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, por conseguinte, deverá ser recalculada com base nas regras do art. 44, da Lei nº 8213/91. Com relação aos atrasados devidos, como explicado no decorrer dessa fundamentação, estão prescritos os valores eventualmente devidos antes de 28.09.2018.
Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças devidas do recálculo da renda mensal inicial seu benefício previdenciário a partir de 29.09.2018, devendo ser descontados desse montante os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária 31/619.643.618-3, no período de 29.09.2018 a 10.02.2022, e de aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/639.087.547-2, a partir 11.02.2022, sob pena de recebimento concomitante indevido de prestações previdenciárias." À vista do recurso interposto, verifico que a sentença recorrida funda-se na conclusão da prova pericial, no sentido de que a incapacidade permanente da parte autora para qualquer trabalho iniciou-se em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual deve ser observada a legislação vigente à época do fato gerador, ou seja, devem ser aplicadas ao cálculo de renda do benefício do autor as regras anteriores à referida emenda constitucional, com incidência do coeficiente de 100%, nos termos do art. art. 44, da Lei 8.213/91, conforme decidiu o juízo de primeiro grau.
O recorrente suscita matéria distinta e não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:57
Conhecido o recurso e não provido
-
18/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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21/03/2025 17:14
Juntada de Petição
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10/03/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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07/03/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 11:30
Determinada a intimação
-
24/02/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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10/02/2025 22:59
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
30/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição
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09/12/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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02/12/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 08:32
Determinada a intimação
-
26/11/2024 11:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
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24/11/2024 11:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
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11/11/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2024 18:50
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/10/2024 00:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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24/10/2024 17:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/10/2024 16:25
Determinada a intimação
-
09/10/2024 22:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/09/2024 11:36
Determinada a intimação
-
12/09/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 07:31
Juntada de Petição
-
06/08/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:56
Determinada a intimação
-
02/08/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELTON AYRES DA SILVA <br/> Data: 19/08/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS PINHEIRO
-
02/08/2024 13:17
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 38
-
02/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2024 16:01
Determinada a intimação
-
12/06/2024 16:01
Juntada de Petição
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12/06/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELTON AYRES DA SILVA <br/> Data: 06/08/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS PINHEIRO
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:27
Determinada a intimação
-
27/05/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/05/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Petição
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/05/2024 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELTON AYRES DA SILVA <br/> Data: 13/06/2024 às 07:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA P
-
11/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:33
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão
-
04/12/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/12/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 18:26
Determinada a intimação
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30/11/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2023 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/11/2023 11:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2023 11:33
Determinada a citação
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23/11/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2023 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:47
Determinada a intimação
-
28/09/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 11:39
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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