TRF2 - 5007673-38.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Baixa Definitiva
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10/09/2025 09:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE05
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10/09/2025 09:24
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - 09/09/2025 10:44:53)
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09/09/2025 19:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/09/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJVRE05
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09/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007673-38.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SELMA MARIA PESSANHA DA COSTA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do Sr. perito judicial, o qual atestou, na perícia realizada em 07/02/2025, que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais (laudo no evento 24).
Acolho e fundamento a ausência de incapacidade nos termos do laudo pericial, o qual utilizo como razões de decidir, passando a analisar a impugnação juntada pela parte autora no evento 28.
Em resposta à impugnação apresentada pela parte autora, cumpre esclarecer que as alegações de incapacidade laboral não encontram respaldo nos achados do laudo pericial.
A análise detalhada do estado físico da autora, conforme descrito no laudo, revela que apesar das patologias musculoesqueléticas relatadas, não há evidência clínica de incapacidade que impeça o desempenho de suas atividades como diarista.
Contrariamente ao argumento da impugnação de que o perito desconsiderou a dor crônica e debilitante da fibromialgia, o laudo pericial descreve uma avaliação meticulosa do quadro clínico da autora, incluindo a realização de exames físicos específicos para detectar qualquer limitação funcional.
Os testes físicos, como os de Spurling, Laségue, Kernig, Braggard, Appley e Mcmurray, foram todos negativos, indicando ausência de comprometimento que justificasse incapacidade laboral.
Além disso, apesar das condições degenerativas e inflamatórias relatadas, como hérnias discais e tendinopatias, o laudo pericial conclui que tais condições estão estabilizadas e não se mostram clinicamente significativas a ponto de impedir a realização das tarefas laborais da autora.
A ausência de sinais inflamatórios ativos, deformidades ou atrofias musculares corrobora essa conclusão.
Quanto ao tratamento, a autora tem seguido as recomendações médicas, incluindo medicamentos e terapias complementares, o que resultou em melhora parcial e temporária dos sintomas, conforme relatado no laudo.
Isso demonstra que, embora a autora conviva com patologias crônicas, há um controle sintomático que permite a manutenção de suas atividades laborais.
A argumentação de que o perito não considerou o impacto da dor na vida diária da autora não se sustenta diante das evidências clínicas apresentadas e da metodologia pericial aplicada, que incluiu uma avaliação abrangente do estado físico, histórico médico e capacidade funcional da autora.
Portanto, com base nas informações técnicas e clínicas detalhadas no laudo pericial, conclui-se que não há incapacidade laboral atual que justifique a concessão de benefício por incapacidade à autora, sendo as patologias apresentadas compatíveis com a continuidade de sua atividade profissional regular.
Respostas breves a alguns quesitos não conduzem à necessidade de complementação quando as justificativas para as conclusões a que chegou o perito podem ser encontradas ao longo do laudo.
Vê-se que o perito considerou a profissão da parte autora, traçou histórico clínico, verificou documentos juntados, tudo explicitado no laudo.
Em suma, o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado e faz referência aos elementos de convicção que levaram à conclusão pela capacidade laborativa.
A irresignação da parte autora, requerendo maiores esclarecimentos através de novos quesitos, não se justifica.
Nota-se claramente o viés de irresignação nas perguntas que foram colocadas como necessidade de maiores esclarecimentos, ou seja, a parte autora apenas deseja ver o laudo ter outro resultado (favorável aos seus interesses).
Não há contradição a ser sanada.
Não há elemento a ser esclarecido.
Há tão somente a vontade de que o laudo tivesse outra conclusão.
Nesse sentido, tanto o perito do INSS, quanto o perito do juízo chegaram à mesma conclusão: não há incapacidade laborativa presente.
Diante dos elementos probatórios adunados aos autos, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, bem como para a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a sua capacidade para o trabalho, devendo o pleito ser julgado improcedente." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado, habilitado nas especialidades medicina do trabalho e ortopedia, não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: A parte autoras alega quadro de dor na coluna vertebral, ombros alem de ser portadora de fibromiallgia, iniciados no ano de 2019, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa ter procurado atendimento medico, no inicio dos sitnomas, tendo sido solicitado exames complementares e constatando hernias de disco alem de tendinite nos ombros.
Informa que que seu medico ssistente prescreveu tratamento medicamentoso alem de sessoes de fisioterapia e acupuntura, nao obtendo remissao completa dos sinomtoas dolorosos.
No momento, informa permanecer com quadro de dor, apesar dos tratamentos realizados.
Alega permanecer no mesmo tratamento medico ja descrito anteriormente, obtendo melhora parcial e temporaria dos sintomas.
Documentos médicos analisados: 1.
Documentos medicos analisados: - Relatório emitido em 18 de julho de 2024, pelo médico Dr.
Gustavo R.
Barros, especialista em Ortopedia e Traumatologia (CRM 52102558-9), descrevendo ser a parte autora portadora de quadro clínico compatível com os diagnósticos de Fibromialgia (CID: M79.7) e Lombociatalgia crônica agudizada (CID: M54.4), uso contínuo de diversas classes de medicamentos e a realização de tratamento multidisciplinar, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional e acupuntura, a paciente não apresentou melhora clínica significativa.- Exame de ressonância magnética da coluna cervical realizado em 27/07/2023, com sequências ponderadas em T1 e T2.
Os achados demonstram corpos vertebrais alinhados e de altura mantida, com desidratação dos discos intervertebrais cervicais.
Observam-se pequenas protrusões discais focais medianas nos níveis C3-C4, C4-C5 e C5-C6, com contato com o saco dural.
Pedículos e lâminas encontram-se íntegros.
Há presença de artrose uncovertebral à direita em C4-C5 e bilateral em C5-C6, além de discreta redução da amplitude do forame neural direito de C4-C5.
O canal raquiano apresenta dimensões normais, assim como a medula, que exibe calibre, morfologia e características de sinal preservadas.
A transição crânio-cervical não demonstra alterações.
Impressão diagnóstica indica a presença de pequenas hérnias discais focais medianas em C3-C4, C4-C5 e C5-C6, além de uncoartrose incipiente em C4-C5 e C5-C6.- Exame de artro-ressonância magnética do ombro esquerdo realizado em 13/09/2024, com técnicas T1 e T2 e supressão de tecido gorduroso, após injeção intra-articular de solução de Gadolínio, nos planos axial, coronal e sagital.
Observa-se artrose acromioclavicular, com espaço glenoumeral mantido.
A superfície condral da glenoide apresenta-se regular e com sinal preservado.
Nota-se cápsula articular glenoumeral distendida, com leve encurtamento no plano do recesso axilar e resistência à injeção do contraste intra-articular, podendo estar relacionado a capsulite adesiva.
O lábrum apresenta morfologia e sinal normais.
O tendão supraespinal exibe espessura preservada e sinal levemente heterogêneo, apresentando pequena rotura parcial da margem articular a cerca de 1,2 cm de sua inserção, medindo aproximadamente 0,3 cm e comprometendo menos de 50% da espessura tendínea.
Os demais estruturas do manguito rotador encontram-se íntegras.
O tendão da porção longa do bíceps não apresenta alterações.
Não há passagem de contraste intra-articular para a bursa subacromial-subdeltóidea.
Pequenos cistos ósseos subcorticais são identificados na margem posterosuperior da cabeça umeral.
O restante da estrutura óssea é íntegro, com morfologia e sinal preservados.
Os planos musculares apresentam morfologia preservada.
Observa-se líquido laminar na bursa subacromial-subdeltóidea, identificado apenas na sequência ponderada em T2 SPIR.
Impressão diagnóstica sugere artrose acromioclavicular, possibilidade de capsulite adesiva glenoumeral a depender da correlação clínica, tendinopatia do supraespinal com pequena rotura parcial da margem articular na região da zona crítica e discreta bursite subacromial-subdeltóidea.
Trata-se de um exame complementar, que deve ser analisado pelo médico assistente para correlação clínica e definição da conduta.- Exame de artro-ressonância magnética do ombro direito realizado em 13/09/2024, com técnicas T1 e T2 e supressão de tecido gorduroso, após injeção intra-articular de solução de Gadolínio, nos planos axial, coronal e sagital.
Observam-se sinais de artrose acromioclavicular, com espaço glenoumeral mantido.
A cápsula articular glenoumeral encontra-se distendida e regular.
A superfície condral da glenoide apresenta-se regular e com sinal preservado.
O lábrum possui morfologia e sinal normais.
O tendão supraespinal encontra-se bastante espessado e com sinal heterogêneo, compatível com tendinopatia.
O tendão infraespinal também está espessado e com sinal heterogêneo, apresentando uma faixa de rotura parcial intrassubstancial em suas fibras médias, com extensão de aproximadamente 2,0 cm, comprometendo cerca de 50% da espessura tendínea.
Os tendões subescapular e cabo longo do bíceps apresentam espessura e sinal normais.
Não há passagem da solução de contraste intra-articular para a bursa subacromial-subdeltóidea.
O restante da estrutura óssea é íntegro, com morfologia e sinal normais.
Os planos musculares apresentam morfologia e sinal preservados.
Observa-se líquido laminar na bursa subacromial-subdeltóidea, identificado apenas na sequência ponderada em T2 SPIR.
Impressão diagnóstica sugere tendinopatia do supraespinal, tendinopatia do infraespinal com faixa de rotura parcial intrassubstancial na porção média e discreta bursite subacromial-subdeltóidea.
Trata-se de um exame complementar, que deve ser analisado pelo médico assistente para correlação clínica e definição da conduta.2.
Historico Previdenciario- Número do Benefício (NB): 633.252.774-2Tipo de Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença)Data de Início da Doença (DID): 01/07/2020.Data de Início da Incapacidade (DII): 11/12/2020Data de Cessação do Benefício: 06/11/2024Motivo da Cessação: Perícia do INSS alegou ausência de incapacidade laboral.3.
Historico LaboralVínculos Empregatícios e Contribuições:- Período de Contribuição como Contribuinte Individual:Data de Início: 01/04/2009Data de Fim: 31/10/2011- Período de Contribuição como Facultativa:01/11/2011 a 31/12/201101/02/2012 a 29/02/201201/04/2012 a 31/01/201501/03/2015 a 31/03/2021 Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Apresenta dominância do membro superior direito (destro).Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico do joelho: movimento articular preservado; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas; testes de Appley e Mcmurray negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos meniscos); testes da gaveta anterior e de Lachman negativos (testes utilizados para avaliação indireta de lesão do ligamento cruzado anterior); testes de Zholen e Raboot negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento da cartilagem patelar).Ao exame físico do ombro: movimentos articulares preservados; ausência de deformidades ósseas ao nível da cintura escapular; ausência de atrofia ao nível da cintura escapular; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de lesões neurológicas; testes de Neer, Hawkins Kennedy, Yokum, Patte, Jobe, Palm-up test e Gerber negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos tendões do manguito rotador).Ao exame físico do punho e mão: movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; força de preensão da mão preservada; ausência de sinais de rupturas tendinosas ou de lesões ligamentares; testes de Durkan, Tinel, Phalen e Phalen invertidos negativos (testes utilizados para avaliação indireta de compressão do nervo mediano ao nível do punho).
Diagnóstico/CID: - M79.7 - Fibromialgia - M54.4 - Lumbago com ciática - M54.2 - Cervicalgia - M75.1 - Síndrome do manguito rotador - M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites - M25.5 - Dor articular (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 11:59
Conhecido o recurso e não provido
-
31/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
07/05/2025 18:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 12:48:47)
-
31/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2025 18:10
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 11 e 13
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04/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SELMA MARIA PESSANHA DA COSTA RIBEIRO <br/> Data: 07/02/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Per
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09/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 14:51
Juntado(a)
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04/12/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 00:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 17:55
Juntada de Petição
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03/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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