TRF2 - 5004051-97.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:22
Baixa Definitiva
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19/09/2025 11:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG05
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19/09/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004051-97.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: NILDA ROQUE DE OLIVEIRA NAVARRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo (evento 21, LAUDPERI1) consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte autora se manifestou no evento 30, PET1.
Foi então intimado o i.perito para esclarecimentos (evento 32, DESPADEC1). Em complementação ao laudo (evento 46, LAUDPERI1), o expert afirmou, ainda, que "ao exame, membro superior esquerdo sem atrofia, sem linfedema e sem déficit do arco de movimento, o que leva a perita a concluir pela não realização do esvaziamento axilar, que quando evoluiu com sequela, se caracteriza pela presença de linfedema no membro acometido".
Após a complementação do laudo a parte autora apresentou impugnação no evento 52, PET1.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluíram pela inexistência de incapacidade tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida, indefiro o pedido de nova perícia e de complementação do laudo pericial e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50).
Por este motivo requereu auxílio por incapacidade temporária, em 27/02/2024, que foi indeferido.
Solicita a concessão do benefício pleiteado desde a DER.**BENEFÍCIO B31 DE 09/05/2019 A 03/11/2021.Relata que sua doença iniciou em 2019.Foi diagnosticada com: câncer de mama esquerda.Realizou tratamento com Quimioterapia neo, cirurgia e Radioterapia.Segue em Hormonioterapia e acompanhamento.
Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia): Laudo médico de 15/04/2024 informando o diagnóstico de câncer de mama esquerda.
Atualmente em Hormonioterapia.
Sem previsão de alta ambulatorial.Prontuário médico informando:- Quimioterapia de 17/06/2019 até 16/12/2019.- Tratamento cirúrgico de segmentectomia + biopsia de linfonodo sentinela em 25/03/2020.- Radioterapia de 20/07/2020 até 21/08/2020.
Exame físico/do estado mental: A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.Coerente na conversa e no vestuário.Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.Comparece a perícia sem alteração na marcha.Frequência Cardíaca de 95 bpm.SAT de 99%.Pulmões limpos.Aparelho Cárdio Vascular normal.Cicatriz de 4 cm em axila esquerda.Duas cicatrizes de 4 cm em mama esquerda.Membro superior esquerdo sem atrofia ou linfedema.
Diagnóstico/CID: - C50 - Neoplasia maligna da mama (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Comprovou o diagnóstico de câncer de mama esquerda.
Submetida à Quimioterapia de 17/06/2019 até 16/12/2019, à tratamento cirúrgico de segmentectomia + biopsia de linfonodo sentinela em 25/03/2020 e à Radioterapia de 20/07/2020 até 21/08/2020.
Atualmente em Hormonioterapia.
Sem previsão de alta ambulatorial.Não comprova novas lesões ou metástases.Não comprova indicação de novos tratamentos que exijam afastamento laborativo.Ao exame, sem atrofia ou linfedema em membro superior esquerdo.Recebeu benefício B31 de 09/05/2019 até 03/11/2021." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 12:00
Conhecido o recurso e não provido
-
31/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/04/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/04/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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28/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
27/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/11/2024 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 10:39
Determinada a intimação
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04/11/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2024 04:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 10:26
Determinada a citação
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17/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILDA ROQUE DE OLIVEIRA NAVARRO <br/> Data: 15/10/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROL
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04/09/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 14:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 13:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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