TRF2 - 5008081-27.2023.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008081-27.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CELIA MARIA SILVA CUNHA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA DE SOUZA BASTOS (OAB RJ179337) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual; ou sua anulação, para que a prova pericial seja complementada.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Segundo o laudo pericial do evento 37, a parte autora, 61 anos, doméstica., sofre de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M16 - Coxartrose [artrose do quadril] e M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical, contudo, de acordo com o perito, tais enfermidades não implicam em incapacidade para o trabalho.
Isso porque, de acordo com a conclusão do i. perito, trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de coxartrose.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função de doméstica.
Sem sinais de gravidade de doença.
Predominância somática da dor. (item Justificativa) Para embasar sua conclusão, o perito avaliou os exames e documentos médicos apresentados.
Verifica-se, assim, que o laudo pericial constatou que a autora de fato encontra-se acometido das enfermidades que alega na inicial, mas concluiu que esse quadro não acarreta incapacidade para o trabalho.
Vale mencionar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 45). À vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto a existência de capacidade da parte autora.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de incapacidade capaz de contrariar o laudo.
Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Deve-se lembrar que o benefício postulado, a despeito da denominação, não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente incapacidade para o trabalho (...)" À vista do recurso interposto, verifico que as respostas aos quesitos suplementares apresentados pela autora no evento 28.2 podem ser inferidas do próprio laudo impugnado.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.Alega dores na coluna vertebral que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxílio dos filhos.
Nega receber benefício do governo.
Não tem carteira assinada.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Yoshikuzu Noguchi de 23/01/2024, a autora apresenta cervicodorsolombalgia por hérnia discal em tratamento ortopédico, não tendo condições de labor.
Laudo do dr Kauê Resende de 06/12/2023, relatando que a autora apresenta dor lombar incapacitante e intratável, advindas de alterações osteomusculares degenerativas Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna cervical e lombar de 09/08/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares em C5C6, C6C7, D6D7 a D910, L1L2 a L5S1).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
Há retificação da curvatura lombar fisiológica e retificação da coluna cervical.
Rnm da bacia e quadris de 09/08/2023, com sinais de coxartrose incipiente e tendinopatia glútea.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.
Alega fazer uso de nimesulida (anti-inflamatório) e dipirona eventuais.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Apresenta dor desproporcional ao toque, não compatível com estímulo realizado em região cervical e lombar.
Apresenta dor lombar à compressão axial da coluna cervical e rotação da coluna torácica, o que é anatomicamente improvável, uma vez que as realizações de tais testes não mobilizam as vértebras lombares.
Essa manobra é utilizada para avaliação de dor lombar genuína e quando positiva demonstra que a mesma não ocorre ou que existem fatores não orgânicos associados.
Realizado teste de Lasegue (para avaliar compressão neural), negativo.
O teste foi realizado com a parte autora sentada, para não sugerir que estava realmente sendo feito, sendo uma maneira de avaliar se o indivíduo de fato apresenta dor lombar ou não.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros superiores e inferiores normais.- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).- Exame do quadril direito inocente.
Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M16 - Coxartrose [artrose do quadril] - M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de coxartrose Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função de doméstica.
Sem sinais de gravidade de doença.
Predominância somática da dor. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...)" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:01
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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06/06/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/05/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2024 20:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIA MARIA SILVA CUNHA DE ALMEIDA <br/> Data: 19/04/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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28/02/2024 20:01
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2024 11:12
Juntada de Petição
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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05/02/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIA MARIA SILVA CUNHA DE ALMEIDA <br/> Data: 25/03/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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01/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2024 14:52
Juntada de Petição
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25/01/2024 14:47
Juntada de Petição
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25/01/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2024 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2023 12:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/12/2023 11:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
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22/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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