TRF2 - 5080639-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080639-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE CORDEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO MAIA TEODORO (OAB RJ227209) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "No presente caso, a parte autora foi submetida à perícia médica no dia 21/11/2024.
Em laudo pericial constante do evento 14, LAUDO1 a Ilustre Perita menciona: Compareceu à perícia sozinho.
Em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memória preservada, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo, não cauteloso.
Marcha com muleta, a qual vai à frente com a perna esquerda.
CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: • Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Diabetes Mellito ( CID E11.5). • Não existe incapacidade laborativa atual para a atividade habitual da parte Autora. • Houve incapacidade laborativa temporária a partir de 28/02/2023 por 90 dias, conforme laudo médico assinado pela Dra.
Andressa Pignone, o qual descreve a presença de nova lesão após a amputação do dedo do pé esquerdo.
Existiu incapacidade laborativa temporária a partir de 28/02/2022, conforme a data da amputação de segundo dedo de pé esquerdo, até 05/10/2022, de acordo com laudo da Dra.
Andressa Pignone de 05/07/2022, o qual atesta a não cicatrização completa do coto do dedo amputado. • Data do Início da Doença: 15/01/2022, conforme laudo médico pericial administrativo.
Quando indagado a Perita a respeito da existência de incapacidade, informa que a autora não apresenta incapacidade laborativa.
Confira-se: A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.
R: Não.
Comprova-se que o periciado é portador de diabetes mellitus.
De acordo com a literatura, o diabetes somente será gerador de incapacidade laborativa quando ocorrer descompensação significativa da glicemia (hiper ou hipoglicemia) ou presença de complicações graves incapacitantes (retinopatia, nefropatia, neuropatia, pé diabético e outras alterações vasculares).
No caso em tela não há evidência de descompensação da enfermidade: não se comprova níveis de glicose sanguínea alterados e não foram constatadas complicações cardiovasculares agudizadas, já que o coto da amputação do segundo dedo do pé esquerdo está bem cicatrizada e é incapaz de alterar a marcha, o que é congruente coma ausência de sinais de desuso do membro.
Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a presença de incapacidade laboral para a atividade habitual da parte Autora.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.
R: Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora Frise-se que a existência de patologia não representa obrigatoriamente estado de incapacidade laborativa.
Ressalto que o período reconhecido pela perita, de incapacidade do autor foi de 28/02/2022 a 05/10/2022.
Quanto à esse período, não há atrasados a serem pagos, uma vez que o NB 638.324.652-0, com DIB 28/02/2022 e com DCB em 06/02/2023foi pago regularmente.
Ademais, pontue-se que se trata de parecer técnico de Perito nomeado pelo Juízo, cuja conclusão está adstrita aos seus conhecimentos profissionais.
No caso em tela, o laudo é claro, coerente e fundamentado, tendo sido suficiente para a convicção do magistrado.
Por fim, não se pode olvidar que o Perito Judicial é o profissional de confiança do Juízo.
Em conformidade com o Princípio da Autotutela, a Autarquia tem o poder-dever de rever seus atos, e, na ausência de incapacidade, obrigatória a cessação do benefício em questão.
Diante deste quadro, entendo que não há o que reparar na conduta da autarquia.
Destarte, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "História da Moléstia Afirma que não consegue trabalhar por ter amputado o segundo dedo do pé direito, apresentar inchaço e dor nas duas pernas.
Menciona que a perna mais dolorida é a esquerda.
Narra que tem diabetes desde 2005 e a amputação de dedo ocorreu em 2022.
Refere que faz uso de anti-diabéticos orais.
Relata que faz uso de muletas pelas dores, pois já caiu duas vezes na rua.
Relato das atividades laborais Declara que parou de trabalhar em 2022 , sendo sua última função auxiliar de serviços gerais, a qual foi exercida por 7 anos.
Cita que durante tal atividade: ficava em pé, andava, fazia limpeza do pátio, tomava conta de estacionamento, mas não pegava peso.
Nega experiência laboral anterior.
Alega recebimento anterior de benefício do INSS após a cirurgia no pé, até agosto de 2024.
Interrogatório sobre os diferentes aparelhos e sistemas O periciado, através do interrogatório sistematizado, evidencia sintomas principalmente relacionados aos aparelhos metabólicos e cardiovascular, sendo os outros sistemas majoritariamente sem queixas significativas.
Hábitos de vida • Tabagismo: nega • Etilismo: nega • Atividade física: caminha 2 x por semana, por 20 minutos.
Comorbidades • Hipertensão Arterial: Sim. • Diabetes mellitus: Sim. • Cirurgias: amputação de dedo do pé (2022)." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:03
Conhecido o recurso e não provido
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31/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:03
Decisão interlocutória
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28/01/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição
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21/01/2025 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 10:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/10/2024 14:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:53
Intimado em Secretaria
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10/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CORDEIRO DE SOUZA <br/> Data: 21/11/2024 às 13:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA
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10/10/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 09:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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