TRF2 - 5002932-22.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002932-22.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA RODRIGUES SANTANNA (OAB RJ161101) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Em qualquer hipótese, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios de razoabilidade.
Deve-se observar, ainda, a existência de aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade. Em relação à efetiva existência de incapacidade laborativa, a perita judicial concluiu que embora portadora de “M79.7 - Fibromialgia”, a autora não apresentava, por ocasião da avaliação, incapacidade laborativa.
Também não foi possível comprovar incapacidade entre a data do requerimento e a perícia (Evento 22).
Prejudicada, portanto, a análise da qualidade de segurada. O benefício não é devido." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7).
Por este motivo requereu auxílio por incapacidade temporária, em 22/08/2024, que foi indeferido.
Solicita a concessão do benefício pleiteado desde a DER.INFBEN B31 - 20/06/2024 A 17/08/2024Histórico relatado da doença atual (segundo informações prestadas):Relata início em 2020.Diagnóstico: Fibromialgia.Tratamentos: Medicamentoso e fisioterápico.Relata que tem quadro clínico de hipertensão arterial sistêmica em tratamento. Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia): Laudo do Dr.
Janssen Siqueira - 31/10/24- Diagnóstico de Fibromialgia.
Solicita afastamento de 180 dias para tratamento.Laudo do Dr.
Janssen Siqueira - 22/08/24- Portadora de Fibromialgia e artrite reumatoide, solicita afastamento de 180 dias.Ressonância nuclear magnética de coluna lombar - 15/03/23- Protrusões discais, mais evidente em L5-S1.Exame de laboratório - 25/09/24 - sem alterações.Periciada apresenta laudo do mês 05/24, que solicita afastamento por 180 dias, devido transtorno de disco lombares.
Consta ressonância nuclear magnética do ano 2023 com discopatia degenerativa.
Exame físico/do estado mental: A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.Obesidade em grau 3.Relata quadro de dor em coluna cervical e lombar.A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Coluna cervical com flexão - extensão >120° / inclinação >80°.Teste de Spurling negativo.Coluna lombar alinhada, sem sinais de deformidades.Teste de Lasegue negativo.Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.Marcha normal.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.Não refere dor ao toque superficial quando examinada no exame físico.
Diagnóstico/CID: - M79.7 - Fibromialgia (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após análise da história clínica da parte autora, dos documentos médicos apresentados e do exame físico realizado, conclui-se que a parte autora apresenta quadro de fibromialgia (CID M79.7).
Apesar dos relatos de dor crônica e desconforto, não foram identificadas limitações funcionais significativas que comprometam a sua capacidade laborativa.A parte autora encontra-se lúcida, orientada e com força muscular preservada em todos os membros.
O exame físico não revelou deformidades na coluna vertebral, nem limitações nas mobilizações das articulações dos membros superiores e inferiores.
Adicionalmente, a avaliação neurológica demonstrou marcha normal e ausência de atrofias ou retrações musculares.Esteve afastada de 20/06/2024 até 17/08/2024.Considerando o quadro clínico atual e a capacidade funcional demonstrada, conclui-se pela capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas funções habituais, após a DCB." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:02
Conhecido o recurso e não provido
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31/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 09:15
Determinada a intimação
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29/04/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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03/12/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 17:27
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:44
Despacho
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28/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA <br/> Data: 04/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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28/11/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:20
Despacho
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24/11/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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