TRF2 - 5004065-63.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004065-63.2023.4.02.5105/RJ RECORRIDO: JOSIAS FRANCISCO CARDINOT (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALTO WERMELINGER LOMBA (OAB RJ201291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu, ao autor, pensão por morte da segurada Janete Sardou Cardinot, a partir da data do seu falecimento, em 16/5/2021.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que na hipótese da complementação de contribuição para fins da pensão por morte, o direito somente se configura quando da própria complementação, razão pela qual os efeitos financeiros devem ser fixados nesta data e não na data do óbito, conforme decidido na sentença.
A sentença recorrida decidiu a matéria trazida no presente recurso nos seguintes termos: "(...) A parte autora satisfaz facilmente 2 requisitos, pois consta a certidão de óbito de Janete Sardou Cardinot (evento 1, certobt6), falecida em 16 de maio de 2021.
Também há prova de que Janete era esposa do autor, consoante certidão de casamento (ev.1, certcas7) devidamente atualizada e sem qualquer anotação de separação do casal.
Contudo, a parte autora teve indeferido seu benefício porque não conseguiu provar a manutenção da qualidade de segurada de Janete ao tempo de seu falecimento.
De acordo com seu CNIS (ev.1, CNIS10, p. 7-15), desde janeiro/2013 suas contribuições possuem os seguintes indicadores de pendência: - IREC-LC-123: Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006); - PREC-FBR: Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise.
Este último indicador geralmente surge quando existe recolhimento de contribuição facultativa de baixa renda que não foi validado ou homologado pelo INSS (ALVES, Yasmine Barbosa. CNIS – Análise, Interpretação e Aplicação Prática. 2ª edição.
Curitiba: Juruá, 2023, p. 97).
Em sua petição inicial, o autor apenas informa que houve o indeferimento equivocado por motivo de suposta cessação das contribuição pela instituidora em julho/2014 e até a data de 15/9/2015, sendo que sempre procurou o CRAS, que preenchia o carnê para que a instituidora efetuasse o pagamento.
A instituidora, desde 2013, vinha recolhendo invariavelmente na qualidade de segurada facultativa de baixa renda (ev.1, CNIS10, p. 7 e ss).
A pergunta que se deve fazer é se Janete poderia ser classificada nesta espécie e recolher as contribuições de forma mais vantajosa.
Logo, devemos perquerir se a mesma poderia ser classificada como contribuinte facultativa de baixa renda.
Do conceito de segurado facultativo de baixa renda Preenchendo o vácuo do art. 201, §§ 12 e 13 da CF/88, a Lei nº 12.540/11 (que acrescentou dispositivos à Lei nº 8.212/91) delimitou e exigiu do segurado facultativo de baixa renda várias características a fim de que ele seja classificado nesta categoria: “Art. 21. ......... § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: .......
II - 5% (cinco por cento): ........... b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. ......... § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” Para isto, é necessário que o indivíduo (i) não possua renda própria, (ii) que exerça trabalho doméstico no âmbito da residência, (iii) que não exerça outra espécie de trabalho, eventual ou não, (iv) que pertença à família de baixa renda, entendida esta aquela cadastrada no CadÚnico com renda mensal de até 2 salários mínimos.
A Lei nº 12.540/11, que incluiu a contribuição específica com alíquota de 5% sobre o salário-de-contribuição, visou favorecer apenas 2 classes principais de pessoas: a dona-de-casa que não exerce qualquer atividade no mundo exterior ao da sua residência e o empreendedor individual que obtém diminuta renda, este último previsto na alínea "a" do dispositivo.
Pretende-se que estas pessoas - na esteira da informalidade - não sejam credoras de prestações ou programas de assistência social, alijadas que estariam da Previdência Social, agravando ainda mais o tenebroso futuro da Seguridade Social.
Por isto, a instituição de uma contribuição diferenciada, diminuta para estas classes específicas.
De acordo com a regra inserida no dispositivo, é necessário que o segurado não exerça qualquer tipo de trabalho fora de sua residência.
Este requisito é reforçado pela utilização do advérbio 'exclusivamente', que significa 'apenas', 'tão somente', 'de forma excludente' das demais formas (de trabalho).
O uso do advérbio na expressão quer indicar as circunstâncias em que o processo verbal se desenvolve1, no caso determinando o modo pelo qual deve ser o trabalho desenvolvido pelo segurado, a dedicação a ele.
Atualmente, para recebimento das benesses financeiras do Programa Bolsa Família (ou benefício assistencial) é necessário que as informações cadastrais sejam atualizadas ou revalidadas pela família a cada 2 anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação (art. 12 do Decreto n. 11.016/22 e art. 20 do Decreto n. 11.566/23).
Esta revalidação e prazo sempre se mantiveram constantes.
Neste sentido, muito semelhante era o art. 7º do Decreto n. 6.135/07, vigente ao tempo dos fatos discutidos nos autos: “Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” Ora, quando da análise para validação das contribuições da autora, o INSS detectou as seguintes irregularidades, que levaram à não validação das contribuições (evento 1, out12, p. 61): A renda famíliar considerada (ev.1, out12, p. 62) foi assinalada da seguinte forma ao longo do tempo: - 12/8/2014: R$ 2.250,00; - 21/12/2019: R$ 2.199,00.
Percebe-se então que grande parte das contribuições foram realizadas no perído em que o Cadastro Único da autora estava desatualizado (de agosto/2016 a novembro/2018 e dezembro/2020 a abril/2021) ou a família não se encaixava no conceito de baixa renda (agosto/2014 a julho/2016 e dezembro/2018 a novembro/2020.
Nestes termos, devo lembrar que eventuais contribuições não podem ser validadas, a teor da tese 285 da TNU: “A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91.” A institudora faleceu antes de realizar qualquer ato de atualização/revalidação das informações no CadÚnico.
Ao que se vê desde dezembro/2020 seu cadastro está expirando.
E desde 2014 sua renda familiar é superior a 2 salários mínimos, não devendo ser enquadrada como integrante da categoria de segurado facultativo de baixa renda.
A este mesmo entendimento chegou a 5ª Junta de Recursos, quando da apreciação do Recurso Ordinário interposto pelo autor (evento 1, out15).
Da possibilidade de complementação das contribuições Paralelamente, a TNU estabeleceu tese relativa aos fatos discutidos nos autos, resolvendo o seguinte: “Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.” (TNU; PEDILEF 5007366-70.2017.4.04.7110; Rel.
Juiz Fed.
Ivanir César Ireno Júnior; pub. em 24/6/2022; tema 286) O autor suscita, alternativamente, este tema resolvido pela TNU e clama sobre a possibilidade de complementação pós-óbito.
Eis sua declaração na petição inicial: “Isto posto, rogo a Vossa Excelência que caso entenda que as contribuições necessitem ser complementadas, que seja concedido ao autor a possibilidade de complementação das contribuições consideradas pendentes para fins de serem computadas ao total de contribuições da falecida, e consequentemente para ser deferido tal benefício requerido.” (evento 1, inic1, p. 12) Em virtude disto, este Juízo intimou o INSS para apresentar guia de pagamento de complementação de alíquota de 5% para 11%, nos termos da decisão posta no evento 9 e sem abarcar qualquer período de decadência/prescrição, nos termos do voto relacionado ao tema 286 da TNU.
O INSS apresentou a guia (evento 16).
O autor realizou o seu pagamento, conforme comprovante no evento 17, anexo2.
Ocorre que o INSS apenas emitiu guia de complementação abrangendo as competências de março/2021, abril/2021 e dezembro/2021.
Então, para que não se alegasse nulidade futura, determinei novamente a intimação do INSS para que apresentasse nova guia de complementação (alíquota de 5% para 11%) referente à segurada instituidora, abarcando todo o período indicado no evento 9 (agosto/2014 a abril/2021), consoante decisão posta no evento 29.
A CEAB apresentou GPS no valor de R$ 6.728,19 para o período de agosto/14 a abril/2021 (evento 33).
O autor realizou o pagamento (evento 34, comp2, p. 4).
O INSS apresentou objeção no evento 40, requerendo intimação direta da CEABDJ para manifestar expressamente sobre a integralização e correção das competências complementadas.
Porém, indefiro o petitório.
Primeiro, porque foi a própria CEAB quem emitiu a guia para pagamento, presumindo-se que os cálculos tenham sido feitos corretamente pelo mesmo órgão.
Segundo, porque não está dentro das atribuições da CEABDJ realizar a conferência de GPS pagas por segurados/dependentes dentro do bojo de processo judicial, eis que não está prevista esta específica atribuição no art. 8º da Portaria Conjunta 83/12 (quando o órgão ainda era chamado de APSADJ).
Terceiro, incumbe à Procuradoria, motu proprio, estabelecer dentro de seus órgãos internos o chamamento de indagações acerca de questões técnicas ou contábeis, não cabendo esta atribuição ao Poder Judiciário.
Sendo assim, e levando-se em conta o procedimento levado a cabo pelo autor e traçado pelo tema 286 da TNU (complementação de contribuições post mortem), não há qualquer dúvida de que é devido o benefício previdenciário em favor do requerente.
Não se pode dizer, agora, que Janete não era segurada, ante a complementação das contribuições”. À vista do recurso interposto, A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema 286, firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que se revela juridicamente viável a complementação das contribuições previdenciárias vertidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, após o seu óbito, pelos seus dependentes, para fins de adequação às alíquotas de 11% ou 20%, desde que tais recolhimentos tenham sido efetuados em conformidade com os preceitos normativos vigentes, bem como nos prazos regulamentares estabelecidos pela legislação previdenciária.
TEMA 286: "Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos." Em relação aos efeitos financeiros, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou-se no sentido de que a complementação autoriza o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento, ainda que ocorrida posteriormente.
Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MEI.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
TEMA 359/TNU.
PROVIMENTO DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do pagamento da complementação de contribuições realizadas pelo autor, contribuinte individual na condição de MEI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação de contribuições como MEI é realizada somente no curso do processo judicial; e (ii) saber se há distinção jurídica entre os institutos da complementação e da indenização, de modo a justificar tratamento diferenciado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão recorrida fixou a DIB na data do pagamento da complementação, sustentando que sem manifestação expressa no processo administrativo e prévio pagamento, os efeitos não podem retroagir.
O acórdão paradigma, por sua vez, defende que a complementação não tem natureza de indenização e não impede o reconhecimento do direito retroativo.
Assim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado de que, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento de contribuições, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a DIB coincidirá com a DER, se a ausência de recolhimento for imputável à óbice criado pela autarquia. 4.
Não se pode olvidar que, muito embora tratando de benefício por incapacidade, a TNU em recurso representativo de controvérsia, com lastro na manifestação favorável do INSS por meio da DIRBEN-Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, fixou a seguinte tese no Tema 359/TNU: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. 5.
Cuida-se de inequívoca alteração na orientação jurisprudencial da TNU no tocante aos efeitos financeiros da complementação quando os recolhimentos feitos tempestivamente não foram validados pelo INSS. 6.
Importante assinalar com bastante clareza que não se deve confundir a mera complementação, de hipótese totalmente diversa que é a indenização. 7.
A complementação diz respeito à situação do beneficiário que havendo contribuído a tempo e modo pela alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda ou na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual - MEI, apenas efetua complementação de alíquota para 20%. 8.
Por sua vez, a indenização é feita por segurado que não verteu recolhimentos a tempo e modo, sendo, portanto, o pagamento feito de forma extemporânea. 9.
Se na hipótese de não validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda é admitida a retroação dos efeitos financeiros para a DIB, não se vislumbra justificativa para recusar solução jurídica idêntica no caso de complementação de contribuições realizadas pelos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar que a respeitável Turma de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.Tese de julgamento: 1.
A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000480-90.2019.4.04.7108, Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 27/06/2022.
Tema 359/TNU. (TRF4, PUIL 5007913-47.2020.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 25/06/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2024 11:52
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/05/2024 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:43
Juntada de Petição
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23/05/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/05/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 19:09
Despacho
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12/04/2024 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/04/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 13:24
Juntada de Petição
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09/04/2024 14:38
Juntada de Petição
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
21/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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21/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/03/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/01/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 18:06
Determinada a citação
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22/12/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2023 13:15
Juntada de Petição
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15/12/2023 20:06
Juntada de Petição
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11/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2023 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/10/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/10/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 18:52
Despacho
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18/10/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 19:00
Determinada a intimação
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10/10/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 12:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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