TRF2 - 5000181-75.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000181-75.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: NILCE DA CRUZ XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria ao autor, na forma da regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para fins de carência, não sendo possível considerar para este fim o recolhimento de uma única contribuição na qualidade de segurada facultativa, posteriormente ao longo período em gozo de benefício por incapacidade.
Não há fundamento para o óbice apontado pelo recorrente.
A sentença recorrida apreciou a matéria em conformidade com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e do Supremo Tribunal Federal (STF): "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trabalho, só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." (Súmula 73 TNU) "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (tema 1.125 STF) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:04
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/02/2024 10:04
Determinada a intimação
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20/02/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 09:57
Juntada de Petição
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22/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 08:32
Determinada a intimação
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20/03/2023 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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03/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 12:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2023 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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