TRF2 - 5011036-59.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011036-59.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGES FERNANDES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada.
No mérito, argumenta a falta de comprovação de habitualidade e permanência a ruído acima dos limites de tolerância.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO Nos autos, a única controvérsia existente é a respeito do reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 10/07/1991 a 31/08/1992 e de 19/11/2003 a 20/12/2004, trabalhados na SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, já que o período de 01/09/1992 a 18/11/2003 foi enquadrado na via administrativa. Conforme PPP constante do evento 1-PPP9, no período o autor exercia as seguintes funções e estava exposto aos seguintes agentes nocivos: É possível o enquadramento por categoria profissional (Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 /64) de trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
Portanto, reconheço o período como especial, com aplicação do fator 1,4 de conversão, até 28/04/1995, por enquadramento profissional com base na descrição das atividades. De outro giro, quanto ao agente nocivo ruído, é importante mencionar que os limites de exposição a serem considerados são aqueles vigentes na época do vínculo laboral que se pretende reconhecer como especial.
Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.
REsp 1.398.260-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.
Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis.
Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 2.
Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis. 3. Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1352046 / RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 08.02.2013) De maneira clara e didática, a definição acerca do nível de ruído tido por agressivo à saúde e determinante para a natureza especial do tempo trabalho sob sua exposição também foi interpretada pela própria Autarquia Previdenciária na Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003.
Sintetizando os diversos dispositivos normativos no tempo – Decretos 53.831/1964, 80.080/1979; 2.172/1997; 4.882/2003 - assim dispôs a citada Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, em seu art. 171: Art. 171 A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I – até 5 de março de 1.997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II – a partir de 6 de março de 1.997 e até 18 de novembro de 2.003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III – a partir de 19 de novembro de 2.003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO, que define as metodologias e os procedimentos de avaliação.
METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO.
TEMA 174 TNU (DJ EM 28.11.2018) Ainda mais recentemente, foi submetida a julgamento pela TNU a questão, tombada sob Tema 174, sobre se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, seria necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), tendo sido fixada, em 28.11.2018, a seguinte tese: (a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim sendo e considerando o sistema de precedentes prestigiado pelo novo código de processo civil de 2015, tendência do direito processual moderno, alinho-me ao decidido para fins de verificação da especialidade do tempo laborado pela parte autora que tenha o ruído como causa ensejadora do pedido. "Dosimetria" é a junção das palavras "dose" (quantidade de algo) e "metria" (medir), que implica na mensuração de valores.
No caso da dosimetria de ruído, é calculada a medida do nível de exposição aos sons no ambiente de trabalho.
Todas as normas utilizam a "dosimetria", representada pela tarefa de medir o ruído do ambiente com o auxílio de um dosímetro (ou decibelímetro em casos específicos como ruídos de impacto acima de 115 dB) devidamente calibrado e certificado.
Em seguida, esses dados serão utilizados conforme as tabelas e fórmulas adotadas pela metodologia de cada uma dessas normas.
Portanto, o preenchimento da técnica/metodologia de medição utilizada com essa informação nada quer dizer, podendo ter sido utilizada a NHO-01, a NR-15, bem como outras tantas publicadas a partir de 1985 pela Fundacentro, tais como NHT 06, NHT 07 ou NHT 09.
Nesse sentido, consoante entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do tema 174, "para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
O laudo técnico apresentado não esclarece a questão, não havendo qualquer disposição acerca da metodologia de aferição. Portanto, deve ser reconhecido, por exposição a ruído acima do tolerável, apenas o período de 29/04/1995 a 18/11/2003, já que a técnica utilizada descrita no PPP é a dosimetria.” À vista do recurso interposto, acolho o óbice da coisa jugada somente em relação ao período de 10/07/1991 a 31/08/1992.
A demanda anterior foi julgada improcedente para afastar a especialidade do período de 10/07/1991 a 18/11/2003 – Evento 59.4.
Contudo, de acordo com os anexos da perícia, nos autos do processo administrativo, o INSS enquadrou como especial o período de trabalho do autor de 01/09/1992 a 18/11/03, ou seja houve reconhecimento administrativo por parte da autarquia neste período.
Assim, quanto a tais períodos, não há interesse de agir.
No mérito, a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme temas representativos de controvérsia n.º 174 e 317.
A exposição a ruído informada no período de 06/03/1997 a 18/11/03, está acima do limite de tolerância, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses (tema representativo de controvérsia n.º 174): (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
A dosimetria é técnica de aferição prevista nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe: "5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)" Da mesma forma, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) previa a aferição da exposição através da captação da pressão sonora por semelhantes instrumentos: '"os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW).
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN): "5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal.
Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias" Da norma transcrita extrai-se, portanto, que a exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho é aferida por dosimetria e o valor representativo da exposição é obtido por normalização.
Portanto, a indicação "dosimetria" como técnica de aferição é compatível com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO e, se observada a metodologia nelas prevista, a pressão sonora informada em decibéis na escala A – dB(A) – representará o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
De outro lado, a ausência de menção expressa ao NEN nos perfis profissiográficos não autoriza a conclusão de que a metodologia não foi observada.
Nesse sentido, o tema representativo de controvérsia n.º 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Com a exibição dos perfis profissiográficos, portanto, o autor produziu prova suficiente da exposição ao risco ruído acima do limite de tolerância.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de 10/07/1991 a 31/08/1992 e de 01/09/1992 a 18/11/03, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:05
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 20:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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25/04/2024 20:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/04/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/04/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
12/04/2024 15:18
Juntada de Petição
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08/04/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2024 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 13:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012246-53.2019.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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02/04/2024 15:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012246-53.2019.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 49, 95, 105
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20/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/07/2023 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:02
Determinada a intimação
-
07/07/2023 22:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJDCA04F para RJDCA05S)
-
04/05/2023 08:50
Determinada a intimação
-
03/05/2023 13:13
Juntada de peças digitalizadas
-
18/04/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 12:01
Alterado o assunto processual
-
18/04/2023 12:01
Alterado o assunto processual
-
12/04/2023 14:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA05S para RJDCA04F)
-
12/04/2023 14:12
Declarada incompetência
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11/04/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - 11/04/2023 15:02:06)
-
04/04/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2023 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/03/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/03/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 17:06
Despacho
-
20/03/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/03/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/03/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/03/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/03/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2023 20:27
Despacho
-
06/03/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2023 17:52
Determinada a intimação
-
28/02/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/12/2022 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/12/2022 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2022 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2022 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 22:18
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2022 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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