TRF2 - 5002264-21.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002264-21.2023.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: ARILISE MORAES DE ALMEIDA LOPESADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA onde Arilise Moraes de Almeida Lopes propõe em face do IFFLUMINENSE e requereu administrativamente a conversão da licença Prêmio em pecúnia, e possui 90 dias da citada licença, referentes aos períodos de 1991/1996 não usufruídas e nem utilizados para fins de aposentadoria ou abono permanência em serviço, conforme Declaração emitida pela Direção de Gestão de Pessoas do instituto anexa.
Entretanto, com o pedido administrativo da Autora protocolado em 18/02/2023 teve o seu direito indeferido, sob o entendimento de ausência de fundamento legal.
No evento 34, sentença com o seguinte dispositivo: " Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, no que tange ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre o valor devido ao autor a título de indenização de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de aposentadoria; E, no mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a onze vezes o valor da última remuneração do servidor, a título de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de aposentadoria.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir de 01/08/2018 e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ).
Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Enunciado 111 das Turmas recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC." A sentença transitou em julgado em 14/08/2024 ( evento 42).
No evento 40, a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 190.181,20, sendo R$ 172.892,00 ( principal), R$ 17.289,20 ( honorários de sucumbência) e R$ 377,53 ( custas).
No evento 49, o IFF apresentou impugnação alegando excesso, apresentando como devido o valor de R$ 61.487,88.
No evento 50, a parte exequente aduziu que a impugnação está em desconformidade com o título executivo judicial, uma vez que na peça de impugnação o réu multiplica por 3 a sua remuneração para atribuir o valor devido.
Contudo, no título executivo judicial foi determinada a multiplicação por 11.
No evento 52, decisão recebendo a impugnação no efeito suspensivo.
No evento 58, cálculo da contadoria no valor total de R$ 388.848,81, sendo R$ 354.073,41 ( principal), R$ 34.397,87 ( honorários sucumbenciais) e R$ 377,53 ( custas). Intimadas as partes, a autora concordou com o cálculo da contadoria e requereu, em razão do exíguo o prazo para inclusão do precatório no orçamento de 2026, requereu que seja expedido mesmo que com bloqueio ( eventos 59 e 62).
O IFF não se manifestou.
No evento 64, decisão homologando o cálculo da contadoria judicial e determinando a expedição de requisição de verba, de forma bloqueada, em razão do exíguo o prazo para inclusão do precatório no orçamento de 2026.
No evento 78, foi expedida a Requisição nº *55.***.*14-93.
Intimado acerca da requisição, o IFF impugnou a requisição expedida em favor do autor, assim como os honorários.
Aduziu o seguinte: - o valor da conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) deve corresponder ao valor da remuneração do servidor público multiplicada pela quantidade de meses a que tem direito a título de licença-prêmio; - que a sentença contém grave erro material, pois a autora requereu o pagamento de pecúnia por 90 dias de licença prêmio por assiduidade, referentes ao quinquênio 1991/1996, que não foram usufruídos e nem utilizados para fins de abono de permanência e/ou aposentadoria; - nas razões de contestação e documentos encaminhados pela autarquia executada, restou claro que a autora teria direito, se não fosse vedado, ao recebimento, o que obteve junto ao poder Judiciário, de pecúnia, mas por 90 dias de licença prêmio não usufruída; - tendo por base a última remuneração antes da aposentadoria, a servidora faria jus a R$ 61.487,88, conforme planilha de cálculo anexa aos autos, sem atualização; - a servidora possui 90 dias de licença prêmio por assiduidade, referentes ao quinquênio 1991/1996, que não foram usufruídos e nem utilizados para fins de abono de permanência e/ou aposentadoria, ou seja, 3 meses e não é possível que o erário pague de tal valor multiplicado por 11 X, como se a autora detivesse o direito a mais de 3 quinquênios, a qual não tem direito a autora, o quê, por ser matéria de ordem pública, não pode ser considerada preclusa, devendo V.Exa. proceder a análise do que está sendo alegado, a fim de exercer o supremo exercício como magistrado de fornecer as partes envolvidas o melhor direito no deslinde da questão; - foi o que requereu a autora em sua petição inicial, os tais 90 dias de licença prêmio por assiduidade, referentes ao quinquênio 1991/1996, voltou a falar na réplica, e a IFF encaminhou documentos confirmando tal período de 90 dias, e não a multiplicação por 11 meses do valor da última remuneração, que bruta foi indicada como R$ 24.377,45,no contracheque do mês anterior à aposentadoria, julho/2018, e o valor das rubricas incorporáveis à aposentadoria (00001 VENCIMENTO BASICO, 00013 ANUÊNIO-ART.244,LEI 8112/90 AT e 82606 RT - RETRIB.
POR TITULAÇÃO AT) somam R$ 20.495,96 e - considerando as licenças prêmio não gozadas, faria jus a 3 meses, conforme planilha de cálculo nos autos R$ 61.487,88.
No evento 82, a autora aduziu que o IFF quer rediscutir matéria que já foi objeto de decisão por este MM.
Juízo (evento 64) por ocasião de impugnação anterior de evento 49 e que o título executivo judicial é expresso no sentido de deferir o pagamento da licença prêmio correspondente a 11 meses da remuneração da exequente.
No evento 83, depósito dos honorários sucumbenciais.
No evento 85, decisão determinando processo à contadoria judicial acerca da impugnação do evento 79 e para ratificar ou retificar o cálculo do evento 58, nos exatos termos do título executivo judicial, bem como determinando a expedição de ofício ao banco depositário ( Banco do Brasil, para bloquear o valor depositado na 3300131579494, agência 2234. No evento 89, a autora informou que não irá receber a verba honorária de sucumbência depositada enquanto estiver pendente de decisão final a impugnação do executado.
No evento 90, ofício expedido.
No evento 96, informação da contadoria judicial de que o cálculo foi realizado nos termos do título judicial. No evento 98, a parte autora aduz que o cálculo judicial foi feito conforme título judicial.
No evento 101, o IFF reiterou sua impugnação. É o relatório O entendimento jurisprudencial é no sentido de que: " PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTE QUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSIBILIDADE.1.
Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.2.
O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.3.
O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.4.
De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração".5.
Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material.6.
A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes.Precedentes da Primeira e da Segunda Seção.7.
No particular, tem-se situação excepcionalíssima, em que o erro evidente no valor atribuído à causa dos embargos de terceiro, resultou no fato de que a recorrida, credora na Justiça de um crédito de mais de 200 mil reais oriundo de ação indenizatória, em uma tentativa falha na busca de bens penhoráveis, acabou se tornando devedora de mais de 34 milhões de reais, exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, quantia 758 vezes superior à que seria devida de acordo com o correto valor da causa.8.
Em situações teratológicas como a presente, tratando-se de erro evidente que gerou manifesto enriquecimento sem causa, é possível, de forma excepcional, a correção de erro no valor atribuído à causa pelo juiz, mesmo em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado.9.
Hipótese em que (I) a recorrida era credora da quantia de R$ 226.333,66 decorrente de ação indenizatória e, na tentativa de satisfazer seu crédito, penhorou imóveis da recorrente, que opôs embargos de terceiro, sendo proferida sentença de procedência, fixando honorários sobre o valor da causa; (II) o valor atribuído à causa, na inicial dos embargos, foi equivalente à avaliação dos bens penhorados, em vez do valor da dívida, o que, por equívoco, não foi corrigido pelo Juiz na fase de conhecimento; (III) pelo correto valor da causa, seria devido o total de R$ 45.266,73 a título de honorários sucumbenciais, mas, se mantido o valor equivocado, os honorários alcançariam o montante de R$ 34.325.668,34, gerando manifesto enriquecimento sem causa aos patronos da recorrente; (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente erro no valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem. 10.
Recurso especial conhecido e não provido ( STJ- REsp 2183380 / RS -RECURSO ESPECIAL 2023/0374134-7- T3 - TERCEIRA TURMA- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - DJEN 13/05/2025 ." Na espécie, a autora objetiva a conversão da licença Prêmio em pecúnia, e possui 90 dias da citada licença, referentes aos períodos de 1991/1996 não usufruídas e nem utilizados para fins de aposentadoria ou abono permanência em serviço.
E, conforme se verifica dos documentos constantes do evento 1, procuração2, fl 10, há reconhecimento pela Administração Pública da existência de 90 dias de licença-prêmio, ou seja, três meses, não gozados e nem utilizados para fins de aposentadoria da parte autora.
Contudo, a sentença condenou a ré ao pagamento de indenização correspondente a onze vezes o valor da última remuneração do servidor, a título de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de aposentadoria.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir de 01/08/2018 e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ).
Ante o exposto, considerando o erro material da sentença e o entendimento jurisprudencial de que é possível, em situações excepcionais, a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, CORRIJO de ofício o erro material, para: " JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a 90 dias ( três meses) o valor da última remuneração do servidor, a título de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de aposentadoria.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir de 01/08/2018 e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ)." Mantendo-se os demais termos da sentença.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor devido, nos termos aqui definidos.
Prazo: 15 dias.
Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para retificar o precatório já enviado, nos termos da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF. -
27/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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26/08/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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19/05/2025 17:21
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/05/2025 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 90
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08/05/2025 15:45
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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08/05/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
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07/05/2025 19:43
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:29
Decisão interlocutória
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06/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 20:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5013455-64.2025.4.02.9445/TRF (PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO)
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição
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27/04/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-93 processada no TRF2 com o no. 50134556420254029445/TRF (PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO)
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22/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-93 processada no TRF2 com o no. 50089232420254029388/TRF (ARILISE MORAES DE ALMEIDA LOPES)
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/03/2025 18:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-93
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/03/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/03/2025 13:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-93
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/02/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:03
Decisão interlocutória
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27/02/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 18:22
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição
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24/01/2025 13:57
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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20/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/01/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/01/2025 17:46
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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17/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:18
Decisão interlocutória
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17/01/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição
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11/11/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2024 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:47
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:35
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2024
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21/08/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 14:28
Juntada de Petição
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13/08/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2023 18:40
Juntada de Petição
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16/10/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/09/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:46
Decisão interlocutória
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11/09/2023 11:19
Alterado o assunto processual
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11/09/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 18:13
Juntada de Petição
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06/07/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 15:01
Decisão interlocutória
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21/06/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 377,53 em 06/05/2023 Número de referência: 1044881
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03/05/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2023 17:38
Juntada de Petição
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:03
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
27/03/2023 15:43
Determinada a intimação
-
27/03/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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