TRF2 - 5059221-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059221-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVELYN CUPCHIKADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)AUTOR: RICARDO CUPCHIKADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizada por EVELYN CUPCHIK e RICARDO CUPCHIK, na condição de sucessores do servidor ARON CUPCHIK, visando obter os consectários financeiros decorrente do título executivo judicial formado na na Ação Civil Pública nº 0023657-44.2007.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro, e que tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, referente à diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especialmente a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nos termos da Lei nº 10.404/2002 e a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, na forma da Lei nº 11.357/2006 (ev. 1.12). 1) Da legitimidade ativa O crédito perseguido pelos requerentes perfaz o montante de R$ 4.261,34 (v. planilhas juntadas nos ev. 1.2 e 1.3).
Nesse cenário, comprovado documentalmente a presença de todos os sucessores, cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento do crédito a ser disponibilizado aos sucessores diretos.
Esse entendimento tem respaldo nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe o seguinte, com nossos destaques: Lei nº 6.858/1980 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Decreto nº 85.845/1981 Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. [...] Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da Certidão de Óbito juntada no ev. 1.6, extrai-se que ARON CUPCHIK era casado com IDA NASLAVSKY CUPCHIK, deixou bens e 2 (dois) filhos menores.
No ev. 1.7 foi anexada a Certidão de Óbito de IDA NASLAVSKY CUPCHIK, da qual extrai-se que a de cujus era viúva, deixou bens e 2 (dois) filhos menores.
Em complemento, foram apresentados os documentos pessoais de EVELYN CUPCHIK e RICARDO CUPCHIK (ev. 1.4 - p. 4 e ev. 1.5 - p. 4), na, dois quais infere-se que são filhos do servidor, ARON CUPCHIK.
Diante do contexto alinhavado acima, presentes todos os sucessores, deve ser dispensada a exigência de inventário e admitido o ingresso dos requerentes no polo ativo. 2) Da gratuidade de justiça Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), ela deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
A Escritura Publica de Inventário e Partilha anexada no ev. 1.10evidencia que os requerentes não preenchem os pressupostos legais para concessão da gratuidade, uma vez que as custas na Justiça Federal não são de valor elevado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas com base no benefício econômico pretendido (v. cálculos de ev. 1.2 e 1.3). 3) Da intimação da parte ré Comprovado o recolhimento das custas judiciais, intime-se a parte ré para que se manifeste nos termos do artigo 510, do CPC.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. -
28/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:50
Decisão interlocutória
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02/07/2025 03:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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