TRF2 - 5027063-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027063-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIM S AADVOGADO(A): MURILO MARCO (OAB SP238689)IMPETRANTE: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.AADVOGADO(A): MURILO MARCO (OAB SP238689) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. TIM S/A e TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A impetraram Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, e do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II, objetivando, em sede de liminar inaudita altera pars, fosse determinado aos impetrados que “se abstenham da prática de quaisquer atos que impeçam as Impetrantes de deduzirem do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando da deliberação para pagamento ou creditamento, as despesas relativas aos JCP calculados com base em períodos anteriores” bem como de realizar “autuação, cobrança, aplicação de qualquer outra restrição ou limitação de direito das Impetrantes (tais como apontamento em conta corrente, inscrição no CADIN etc.), oriundas de eventuais diferenças de IRPJ e CSLL decorrentes da dedução de despesas relativas aos JCP retroativos”.
No mérito, requerem seja concedida a segurança para garantia do direito líquido e certo “de deduzirem do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando da deliberação para pagamento ou creditamento, as despesas relativas aos JCP calculados com base em períodos anteriores”.
Para tanto, sustentam a inconstitucionalidade e a ilegalidade da “posição firmada pela SRFB, no sentido de que o regime de competência vedaria a dedução das despesas relativas ao JCP apurados com base em saldos de conta de patrimônio líquido de períodos anteriores ao do pagamento ou creditamento, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL (ainda que a deliberação para pagamento ocorra no ano em que se tem o direito líquido e certo de contabilizar a despesa)”, conforme previsão “contida no art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 11/96 (“IN 11/96”), no art. 75, §4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17 (“IN 1700/17”), bem como do raciocínio exarado na Solução de Consulta COSIT nº 329/14 (“SC 329/14”) e na Solução de Consulta COSIT nº 45/18 (“SC 45/18”)”.
Alegam que o referido entendimento “não possui fundamento legal”, e que “a dedução está condicionada somente às exigências dispostas no art. 9º da Lei nº 9.249/95”, que “não prevê qualquer limitação temporal para a dedução dos JCP não distribuídos em períodos anteriores”.
Ponderam que, ademais, “a dedução das despesas relativas aos JCP retroativos não implica violação ao regime de competência, já que a obrigação de pagá-los aos acionistas/quotistas surge somente a com a deliberação realizada em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”), respeitando-se, assim, o regime de competência para a dedutibilidade no ano da respectiva deliberação”.
Por fim, aduzem que “as duas Turmas que compõem a 1ª Seção do C.
STJ, e as duas Turmas do E.
TRF-2ª competentes para o julgamento da matéria em questão já pacificaram o entendimento de que as despesas relativas aos JCP retroativos são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL no ano da respectiva deliberação (JCP retroativos)”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A liminar foi indeferida no evento 10.
Petição no evento 17, na qual a União Federal/Fazenda Nacional manifesta seu interesse no feito.
Informações dos impetrados no evento 19.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 22, no sentido da inexistência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet, razão pela qual não emitiu parecer.
DECIDO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar quatro recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – decidir exatamente a controvérsia posta nos autos.
Cadastrada como Tema 1.319, foi assim descrita a questão submetida a julgamento: Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais ns. 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR, e o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL QUANDO APURADOS EM EXERCÍCIO ANTERIOR AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZA O PAGAMENTO.
QUESTÃO DE DIREITO.
MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS.
RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento". 2.
Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3.
Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4.
Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a aparente dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema; a inexistência de julgados a ele relativos oriundos da Primeira Seção; a natureza infraconstitucional da controvérsia reconhecida como tal pelo STF; e a repercussão econômica da questão tributária em disputa. 5.
Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.161.414/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Não obstante o fato de que a aludida decisão não determina o sobrestamento dos feitos em trâmite na primeira instãncia, impõe-se considerar que não há qualquer resultado prático na prolação de sentença neste momento, razão pela qual este Juízo entende necessário determinar a suspensão do processo.
Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até que as partes noticiem, nestes autos, o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.319, do Superior Tribunal de Justiça, com o devido trânsito em julgado.
P.
I. -
04/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
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28/03/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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27/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 11:27
Determinada a intimação
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27/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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