TRF2 - 5026974-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 17/09/2025 Número de referência: 1383376
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026974-52.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JONAS SIQUEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): PAULO AFONSO FANTIN (OAB ES007354) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 6, CUSTAS2.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15). Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada com urgência para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Publico Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026974-52.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 09/09/2025. -
15/09/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026974-52.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JONAS SIQUEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): PAULO AFONSO FANTIN (OAB ES007354) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, fica intimada a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
10/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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