TRF2 - 5083965-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083965-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLY DE OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LAUCIANO MANSO DE SOUZA (OAB RJ213011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível movida por MARLY DE OLIVEIRA DE SOUZA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva o acréscimo de 25% em seu benefício relativo ao parágrafo único do Art. 2º do Decreto Lei 8.795/46 e isenção de imposto de renda.
Para tanto, alega a parte autora que após falecimento de seu pai, em 2021, começou a receber sua pensão militar, juntamente com sua irmã.
Em Fevereiro/2025, seu benefício foi suspenso e restabelecido apenas em Agosto.
Entretanto, informa que não houve pagamento do período que a pensão ficou suspenda.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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