TRF2 - 5084560-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084560-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ISRAEL DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por JOSE ISRAEL DO ESPIRITO SANTO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o adicional de habilitação, a alteração de sua categoria de Especialização para Aperfeiçoamento e o pagamento de valores atrasados.
Requer a parte autora prioridade na tramitação e o benefício de gratuidade de justiça.
Deu valor à causa o montante de R$ 20.000,00.
Decido.
Defiro a prioridade na tramitação.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Verifica-se que seu contracheque comprova renda superior ao limite de isenção de imposto de renda de pessoa física (evento 1, CHEQ8).
A parte autora é militar reformado e trouxe aos autos apenas declaração para comprovar sua hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) atribuir novo valor à causa, compatível com proveito econômico perseguido (art.292, do CPC), apresentando planilha de cálculo; 2) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça 3) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos.
Cumprido, venham-me os autos conclusos. -
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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