TRF2 - 5003255-69.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/09/2025 18:33
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
-
17/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003255-69.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSME (OAB ES009236)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) considerar como tempo rural na condição de segurado especial o período de 21/08/2014 até a DER em 20/12/2023 a ser somado aos demais períodos como empregado rural/safrista anotados na CTPS e CNIS, nos intervalos anotados na tabela acima; b) conceder à parte autora aposentadoria por idade (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na DER em 20/12/2023 (EVENTO 17, CONT3); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a data da DER (20/12/2023) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JANEIRO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
31/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/08/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
07/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 10:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 01:00
Juntada de Petição
-
13/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/09/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2024 08:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 08:28
Determinada a citação
-
18/09/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/09/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01S)
-
16/09/2024 19:52
Despacho
-
16/09/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
-
03/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001265-09.2025.4.02.5003
Vailson Sao Leao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001016-46.2025.4.02.5104
Vania Estevao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Pereira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007181-32.2022.4.02.5002
Elias de Oliveira Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003444-84.2023.4.02.5002
Jose Luiz dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003758-56.2025.4.02.5003
Vania Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00