TRF2 - 5011349-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:42
Juntado(a)
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18/09/2025 16:12
Juntada de Petição
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12/09/2025 17:28
Juntado(a)
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11/09/2025 17:54
Expedição de ofício
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5011349-66.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: STAEL REIS FERREIRAADVOGADO(A): ANDREW WILSON FARIA VIEIRA (OAB RJ152469)ADVOGADO(A): JORGE WILSON SOARES VIEIRA (OAB RJ141037)ADVOGADO(A): JOSE MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857)EMBARGANTE: HUMBERTO GIOVANNI CANFORA MIESADVOGADO(A): ANDREW WILSON FARIA VIEIRA (OAB RJ152469)ADVOGADO(A): JORGE WILSON SOARES VIEIRA (OAB RJ141037)ADVOGADO(A): JOSE MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por STAEL REIS FERREIRA e HUMBERTO GIOVANNI CANFORA MIES em face de UNIÃO objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da restrição imposta ao imóvel situado Rua Alfredo Ceschiatti, 55/903, sequestrado em 04/07/2010 pela Justiça Militar, nos autos do processo nº 0000196-80.2010.7.01.0201, em razão de denúncia em face de Antônio da Cruz Fonseca (falecido), na justiça especializada, por crimes capitulados no art. 303, caput, §1º, na forma do art. 79, c/c art. 53, caput, todos do CPM.
Alega que o imóvel em questão fora adquirido de boa fé pelos requerentes em 09 de fevereiro de 2010 (doc. 7) e, ato contínuo, prenotado no RGI em 12.02.2010, ou seja, em momento anterior à instauração dos dois Inquéritos Policiais Militares (IPMs) que deram origem às medidas constritivas cautelares posteriormente lançadas sobre o bem, no bojo de investigações movidas em face do antigo proprietário, Sr.
Antônio da Cruz Fonseca.
Destacam os embargantes que, à época da aquisição do bem, não constava qualquer restrição judicial sobre o imóvel, tampouco registro de ação penal ou anotação impeditiva, tendo os embargantes diligenciado significantes esforços na obtenção de diversas certidões negativas de distribuição cível, criminal, execuções fiscais e tutela/interdição, tudo a confirmar a boa-fé objetiva e subjetiva dos ora adquirentes.
Frisa que a própria CEF, instituição pública financeira, após análise da idoneidade dos vendedores e da cadeia dominial, aprovou a operação de crédito, o que reforçaria, em tese, a higidez da transação e a boa-fé dos embargantes.
Despacho determina que a parte autora emende à inicial para comprovação de recolhimento mínimo das custas devidas e após o cumprimento, que seja intimada a União para apresentação de resposta (Evento 4.1) Emenda à inicial (Evento 8.1).
Custas integralmente recolhidas (Evento 8.6).
Impugnação aos embargos (Evento 14.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial constante do Evento 8.1.
Conforme relatado, pretendem os embargantes a imediata suspensão dos efeitos das averbações de sequestro incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 230016, do 9º RGI da Capital nos autos do processo nº 0000196-80.2010.7.01.0201 (Evento 8.10).
O art. 674 do CPC assim dispõe sobre os embargos de terceiro: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos." Para oposição dos embargos, que serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, a teor do arts. 676 e 677 do CPC.
Caso o juízo reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678 do CPC).
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, observo que, em 09/02/2010, os embargantes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, matrícula 230016, com alienação fiduciária , em favor da CEF (R-11 e R-12 - evento 8.10).
Posteriormente, foi dada a quitação do imóvel em 23/10/2020, com o cancelamento da alienação fiduciária (AV-16).
No entanto, em 14/07/2011, por meio de ofícios nº 2499/11 2960/11 e 0540/2018, da Justiça Militar, foram registrados o sequestro do imóvel em razão de ações movidas pelo Ministério Público Militar em face do vendedor falecido Antônio da Cruz Fonseca autuadas sob nº 0000196-80.2010.7.01.0201 e 0000167-93.2011.7.01.0201 (R-13, R-14 e R-15).
No que tange à probabilidade do direito, a aferição da boa-fé objetiva dos compradores, ora embargantes, deve ser realizada de acordo com a data de formalização do contrato de compra e venda celebrado, notadamente, 09/02/2010 (com registro em cartório em 01/03/2010) e da data da constrição, 03/08/2011, 09/09/2011 e 27/08/2018.
Em uma análise perfunctória, há como se aferir a boa-fé objetiva dos embargantes na aquisição do imóvel em questão, uma vez que comprado antes das constrições realizadas, sendo o processo de compra e venda submetido inclusive às verificações minuciosas que comumente são feitas pelo credor fiduciário.
Entendo que resta assim caracterizada, nesta fase inicial, pelo menos, o requisito da plausibilidade jurídica.
Em relação ao perigo da demora, o deslinde dos processos que deram origem às constrições realizadas pode comprometer/ameaçar a posse e propriedade dos embargantes mediante atos de expropriação.
Não obstante, ressalta-se que a retirada da indisponibilidade desejada, esgotaria o mérito da presente ação judicial, o que diante da presente fase processual, não seria salutar.
A constrição por si, com a suspensão de atos expropriatórios não compromete o resultado útil do processo, podendo a medida pretendida ser realizada após o exame de mérito final do feito.
Ante o exposto, ad cautelam, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, tão somente para suspender eventual ato expropriatório em face do do imóvel situado em Rua Alfredo Ceschiatti, 55, bloco 2, ap. 903, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 22.775-045, matrícula n.º 230.016. Oficie-se, com urgência, o 9º RGI para adoção das medidas cabíveis (Evento 8.10).
Dê-se ciência da presente decisão para os Juízos dos processos 0000196-80.2010.7.01.0201 e 0000167-93.2011.7.01.0201.
Uma vez já apresentada impugnação pela parte embargada (Evento 14.1), intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificadamente.
Após, venham-me conclusos. -
09/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:47
Concedida em parte a Tutela Provisória
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25/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 23/06/2025 12:04:43)
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/05/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 23:05
Determinada a intimação
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20/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: EMBARGOS DE TERCEIRO
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11/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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