TRF2 - 5000543-74.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000543-74.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: MARINALVA TEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a empresa pública. A apelante alega cerceamento de defesa em face da ausência de manifestação do perito judicial acerca de sua impugnação ao laudo pericial, subsidiariamente, pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor a fim de que seja aplicada a inversão do ônus da prova. 2. Da inexistência de cerceamento de defesa. No presente caso, o Perito ao responder todos os argumentos da parte autora e da ré, foi conclusivo em afirmar da inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora.
Todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos, assim, conclui-se pela inexistência da tese de cerceamento de defesa, pois, em razão de todo o conjunto de provas produzidas, não foi demonstrado qualquer prejuízo que justificasse a realização de nova perícia judicial.
Na realidade, a impugnação apresentada pela parte autora revela mero inconformismo com o laudo pericial e pretende rediscutir a questão. 3.
Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 4. Do pedido subsidiário: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297 pacificou seu entendimento em relação ao tema, no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. 5.
A inversão do ônus da prova, por ser regra de procedimento, deve ocorrer antes do término da instrução probatória, sob pena de violação do princípio do contraditório.
O magistrado de primeiro grau concedeu a inversão do ônus da prova (CPC, §1º do art. 373) antes do início da fase probatória. 6.
Por sua vez, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desobrigação de indenizar quando inexistir dano ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 7.
Conforme se extrai dos autos, a perícia técnica realizada por profissional habilitado concluiu pela ausência de vícios construtivos.
Assim, em face da falta de comprovação do direito alegado, o pedido autoral foi julgado improcedente. 8.
Por sua vez, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no AREsp 2196825/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 29/9/2023). 9.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tal pleito torna-se vazio ante a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 10.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
11/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/01/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/01/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 19:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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07/11/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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06/11/2024 18:37
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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06/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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