TRF2 - 5002025-92.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14, 15 e 16
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14, 15 e 16
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002025-92.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DILSON RIBEIRO GUIMARAESADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) DESPACHO/DECISÃO DILSON RIBEIRO GUIMARAES, devidamente qualificada, ajuíza a presente demanda contra BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e BANCO DAYCOVAL, objetivando: a). a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência anexa (arts. 98 e 99, CPC), em anexo; b) concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para i.determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida; oficiando-se com urgência o órgão pagador do autor, a intimação dos bancos Reus por OJA de plantão, e os órgãos de proteção ao credito SPC/SERASA, ii.Subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência para limitar todos os empréstimos consignados em no máximo 30% do salario liquido do autor, ou subsidiariamente apenas para suspender os contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo empréstimo mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável do consumidor, em especial os seguintes contratos : 1.
Contrato 105903877 , CAIXA ECONÔMICA, prestação mensal de R$ 1.175,88; 2.
Contrato 105903883 , CAIXA ECONÔMICA, prestação mensal de R$ 92,73; 3.
Contrato 105904021, CAIXA ECONÔMICA, prestação mensal de R$ 87,29; 4.
Contrato 105904776, CAIXA ECONÔMICA, prestação mensal de R$ 63,80; 5.
Contrato 105904783 , CAIXA ECONÔMICA, prestação mensal de R$ 171,13; 6.
Contrato 105904974 , CAIXA ECONÔMICA, prestação mensal de R$ 103,84; 7.
Contrato 105911455 , BANCO DAYCOVAL, prestação mensal de R$ 34,09; 8.
Contrato 106001642 , BANCO DAYCOVAL, prestação mensal de R$ 47,50; 9.
Contrato 106135561 , BANCO DAYCOVAL, prestação mensal de R$ 29,00; 10.
Contrato 106156116 , BANCO SAFRA, prestação mensal de R$ 120,00; (...) h). requer seja admitido e instaurado processado de repactuação de dívidas, com vistas a realização de audiência conciliatória (art. 104-A do CDC), com acolhimento preliminar do pedido de gratuidade de justiça formulado e com atendimento aos pedidos de Tutela de Urgência inaudita altera pars; i) requer, inexistindo êxito em conciliar por parte de qualquer dos credores, conforme o Plano de Repactuação a ser ofertado ate a data da audiencia, seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC j) na forma do artigo 104-B, §4º do CDC, com o fito de equilibrar minimamente as finanças, de forma a garantir um início perene e duradouro do pagamento das parcelas a serem propostas conforme o plano a ser apresentado, requer, por necessário, prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, após a homologação do acordo, para o pagamento da primeira parcela Cumpre ressaltar, que, inicialmente, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, sendo distribuída para a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Contudo, o d.
Juízo estadual declinou da competência para um dos órgãos da Justiça Federal (Evento 1, INIC1, fl. 696). Contestação do BANCO SAFRA S.A, no Evento 1, INIC1, fls.178/230.
Contestação do BANCO DAYCOVAL S.A, no Evento 1, INIC1, fls.328/355.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no Evento 1, INIC1, fls.486/505.
Contestação da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, no Evento 1, INIC1, fls.560/574.
Decisão da 20ª Câmara de Direito Privado referente ao Agravo de Instrumento nº 0095528-22.2024.8.19.0000, determina o declínio de competência para a Justiça Federal. (Evento 1, INIC1, fls. 639/642) Manifestação do autor, no Evento 8, PET1, ratificando tratar-se de situação de superendividamento e do direito à repactuação judicial compulsória das dívidas. É o relato do necessário.
DECIDO. Analisando a inicial, verifica-se que o autor pretende realizar a revisão e repactuação dos contratos de empréstimos celebrados com os bancos réus, com base nas disposições contidas na Lei n. 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo concurso de credores, a competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas ajuizadas com fundamento na Lei n. 14.181/2021, é da Justiça Comum, Estadual ou Distrital, mesmo que um ente federal figure no polo passivo da demanda.
No entendimento da Corte da Cidadania, a Justiça Federal somente será competente para julgar tais feitos caso não haja concurso de credores entre instituições financeiras diversas e exista o interesse de ente federal. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88.
CONFLITO CONHECIDO. I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2.
A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III.
Razões de decidir 4.
A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5.
A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV.
Dispositivo 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.” (CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2.
Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.” (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Como, no caso, há concurso de credores entre instituições financeiras diversas, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, mesmo figurando, no polo passivo, ente federal.
Por essa razão, com a devida vênia, adoto entendimento diverso do juízo estadual, entendendo que o presente feito deve tramitar perante a Justiça Comum. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, cumpre registrar que este juízo se declara absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, não sendo possível a apreciação de mérito de medidas liminares.
De todo modo, ainda que assim não fosse, não restaram demonstrados elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), razão pela qual o pleito antecipatório deve ser indeferido.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com base no artigo 105, I, alínea “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil. Oficie-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publicado eletronicamente.
Intime-se a autora. -
27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:52
Suscitado Conflito de Competência
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13/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:18
Despacho
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14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S)
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18/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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