TRF2 - 5004607-41.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004607-41.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARILDA MADEIRA CAMPANATEADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES (OAB RJ175946)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença NB 31/639.574.165-2 , a partir de 24/09/2024, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Reconheço ao Instituto Nacional do Seguro Social a faculdade de submeter a parte autora, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
31/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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31/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 20:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 24
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12/03/2025 10:49
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/03/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/02/2025 06:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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18/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:53
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILDA MADEIRA CAMPANATE <br/> Data: 13/03/2025 às 09:40. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MIRANDA - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO, Nº 62/215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO <br/> Perito:
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15/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 15:07
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 16:09
Juntado(a)
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12/02/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:33
Determinada a intimação
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14/11/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 13:18
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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