TRF2 - 5003477-52.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2025 10:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003477-52.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: CRISTIANA PAZ COSTA SANT ANAADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA MARTINS BUENO (OAB RJ148923) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANA PAZ COSTA SANT ANA contra ato do Chefe - MINISTÉRIO DO TRABALHO - Rio de Janeiro, através do qual busca a declaração de nulidade do ato administrativo que negou a concessão do benefício de seguro-desemprego, além da liberação de todas as parcelas devidas Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
As verbas a serem eventualmente recebidas administrativamente pela parte impetrante, em virtude da análise do pedido de seguro-desemprego retroagirão à data do requerimento do pleito, não se observando, assim, o risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida.
Outrossim, a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo objeto da presente demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 27/08/2025 17:32:38)
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27/08/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 17:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJITB01S)
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21/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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