TRF2 - 5102002-56.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102002-56.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COLEGIO SILVA ABREU LTDAADVOGADO(A): DANIELLI CHRISTINA GUSMAO DE ALMEIDA (OAB RJ247898) DESPACHO/DECISÃO 01. COLEGIO SILVA ABREU LTDA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que houve desrespeito ao devido processo legal ao não se garantir prévia manifestação do Executado ao ato de constrição de ativos financeiros. 02.
Não assiste razão ao Executado. 03.
O procedimento da penhora de ativos financeiros está disciplinado no art. 854 do CPC, que expressamente prevê que "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". 04.
Portanto, preocupada com a efetividade da medida, a legislação determina que o ato de constrição seja efetuado sem que seja dada prévia ciência ao Executado.
Justamente por este motivo é que a decisão de constrição, proferida em atenção ao prévio requerimento do credor (evento 41, PET1), somente foi publicada após a implementação da medida no SISBAJUD. 04.1 O momento da publicação da decisão não se confunde com o momento de constituição do ato.
Conforme se verifica pela data e hora da assinatura da decisão, ela precedeu aos atos constritivos, não havendo que se falar em constrição sem prévia decisão judicial. 04.2 Essa sistemática, todavia, não viola o devido processo legal, mais precisamente o corolário do contraditório, pois este será diferido, garantindo-se ao Executado o direito de alegar suas defesas, dentre elas a impenhorabilidade, na forma do §3º do art. 854 do CPC. 05.
Ademais, da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, ônus do qual não se desincumbiu. 06.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas constritas.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. 07 Após, dê-se vista à Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. -
10/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:53
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:40
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:49
Decisão interlocutória
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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22/03/2023 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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22/03/2023 13:17
Decisão interlocutória
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09/02/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2023 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/02/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2022 17:56
Juntada de Petição
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07/02/2022 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2022 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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28/01/2022 14:18
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2022 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2022 20:30
Decisão interlocutória
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27/01/2022 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/01/2022 11:02
Juntado(a)
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24/01/2022 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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24/01/2022 20:39
Decisão interlocutória
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24/01/2022 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2022 20:03
Decisão interlocutória
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24/01/2022 16:30
Juntada de Petição
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01/11/2021 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2021 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2021 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2021 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2021 20:31
Decisão interlocutória
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18/10/2021 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2021 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2021 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2021 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/09/2021 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 22:35
Determinada a citação
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20/09/2021 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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