TRF2 - 5005387-05.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 11:54
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005387-05.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON RODRIGUES MANSOADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631) DESPACHO/DECISÃO NOMEIO o Dr.
MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS, CRM/RJ: 387103, como perito médico do Juízo e DESIGNO a perícia médica para o dia, horário e local abaixo discriminados, os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual: Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: ANDERSON RODRIGUES MANSOData: 13/10/2025 às 14:30.Local: Consultório Dr.
Mário Barrocas - Av.
Dr.
Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
Referências: Em frente à Rodoviária da Cidade - Próximo ao Supermercado PREZUNIC.Perito: MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), de acordo com os critérios previstos no art. 28, § 1º, incisos I e IV, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, bem como em conformidade com o seu anexo único, tabela V, alterado pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025.
Intime-se o(a) perito(a).
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à perícia agendada.
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA NA DECISÃO RETRO (evento 19, DESPADEC1).
Com a juntada do laudo pericial, solicite-se, por meio do AJG, o pagamento dos honorários periciais, comprometendo-se o Sr.
Perito, desde já, a prestar ulteriores informações caso haja necessidade.
Em seguida, cumpram-se as demais deliberações da decisão anterior. -
08/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:58
Decisão interlocutória
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08/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON RODRIGUES MANSO <br/> Data: 13/10/2025 às 14:30. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:38
Decisão interlocutória
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05/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04S para RJNIG01S)
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 17:17
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:23
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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10/07/2025 20:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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