TRF2 - 5002515-17.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002515-17.2024.4.02.5002/ES AUTOR: HELOISA HELENA TARGA MILERADVOGADO(A): DEBORA COSTA SANTUCHI (OAB ES013818) DESPACHO/DECISÃO A parte autora faleceu em 09/07/2024, conforme petição e documentos ev. 28 e o cônjuge, Sr.
Romildo Faria Miler, apresentou-se nos autos como sucessor.
Intimada a parte ré, esta se manifestou, conforme petição ev. 41.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário: Conforme certidão de óbito apresentada, a Srª Heloísa não deixou bens a inventariar e não há notícia de abertura de inventário; - Acerca da indicação expressa dos herdeiros: a certidão de óbito informa sobre duas filhas, maiores/capazes, bem como esclarece quanto à inexistência de herdeiros menores ou interditos; - Acerca da existência de outras informações relevantes: a autora era casada no regime de comunhão universal de bens e não consta o deferimento de pensão por morte, conforme anotações do CNIS (ev. 41, OUT2).
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
Assim, a sucessão dar-se-á nos termos do art. 1.829 do Código Civil, com observância do art. 1845, que dispõe "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".
As descendentes nominadas no registro do óbito são, Rosemere Targa Miler Tirello e Rosana Targa Miler Xavier Leal.
Assim sendo, intime-se o advogado constituído para, no prazo de 30 dias, complementar os documentos colacionados e apresentar declaração de renúncia/cessão de direitos sucessórios, decorrentes desta demanda, em favor de Romildo Faria Miler, assinada conjuntamente pelas filhas Rosemere e Rosana, devidamente instruída com cópias da carteira de identidade e CPF das mesmas, que não se habilitaram nos autos.
Cumpridas as diligências, renove-se a intimação da parte ré, para manifestação sobre o requerimento de habilitação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, sendo o caso, dê-se vista ao MPF. -
11/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:24
Determinada a intimação
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11/07/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:36
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:15
Determinada a intimação
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26/03/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/11/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2024 18:03
Determinada a intimação
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19/09/2024 09:33
Juntada de Petição
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18/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 17:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2024 11:11
Juntada de Petição
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09/07/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELOISA HELENA TARGA MILER <br/> Data: 14/05/2024 às 15:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Pe
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18/04/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2024 12:58
Juntada de Petição
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16/04/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 09:00
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 19:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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