TRF2 - 5009064-23.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009064-23.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SUELY DUARTE DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYNARA NASCIMENTO DE ANDRADE (OAB RJ202690) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que há incapacidade laborativa, decorrente de visão monocular e sequelas de paralisia obstétrica, conforme comprovamos diversos atestados e exames contemporâneos; requer, ou a anulação da sentença, para realização de nova perícia por especialista em oftalmologia.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende seja a referida autarquia condenada a conceder benefício por incapacidade (NB: 6196290103), bem como a lhe pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 07/08/2017).
Brevemente caracterizado o objeto do presente feito, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, em regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado, ter cumprido o período de carência e atender às exigências específicas, constatando a incapacidade à sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme prescrito no art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Além do cumprimento dos requisitos acima listados, necessário ressaltar que não será devido o benefício por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa enfermidade, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Concernente à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 32, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que a autora, atendente de loja / do lar, diagnosticada com Visão subnormal em um olho (H54.5), está capaz para o seu trabalho. Segundo o perito: Apta para sua atividade, uma vez que não necessita de visão biocular (profundidade) para o desempenho de sua atividade.
A impugnação ao laudo não procede (evento 38, PET1) porque a autora não acostou à impugnação uma fundamentação capaz de invalidar a prova pericial.
Em primeiro lugar, quanto à especialidade médica, a autora, ciente da nomeação do perito, médico do trabalho, não se manifestou de forma contrária à sua indicação, demonstrando inconformismo somente após o resultado desfavorável da perícia.
De outro lado, não assiste razão à autora ao valer-se da Lei 14.126/2021, a qual estabelece a visão monocular como deficiência sensorial, para justificar a procedência dos seus pedidos. Com efeito, os julgados acostados à impugnação não se relacionam com a situação vivenciada pela parte autora, na medida em que abordam benefícios fiscais, regras diferenciadas em concurso público e, inclusive, a flexibilização dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, às pessoas com graus leve de deficiência.
Nesse sentido, não se pode confundir diagnóstico e constatação de deficiência leve com perícia médica para avaliação da capacidade laborativa.
Em suma, a função do perito judicial é constatar se há ou não capacidade laboral.
Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, desnecessário perquirir quanto à presença dos requisitos qualidade de segurado e carência. Assim sendo, não é cabível o acolhimento do pleito." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: " Histórico/anamnese: Anamnese:Periciada 60 anos, Atendente de loja/Do lar, 2º grau completo.
Relata que apresenta redução da acuidade visual desde 2017 e não refere melhora com o tratamento médico.
Nega ter recebido benefício do INSS.
Afirma realizar tratamento médico com oftalmologista e faz uso de colírios.
Relata que já trabalhou como vendedora.
Exame físico/do estado mental: Exame físico:• Fácies atípica;• Marcha atípica;• Bom estado geral;• Deambula com desenvoltura;• Mobilidade da coluna preservada;• Força e mobilidade preservada nos membros e mãos;• Amaurose a direita;• Exame físico restante sem alterações dignas de nota. Diagnóstico/CID: - H54.5 - Visão subnormal em um olho Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Apta para sua atividade, uma vez que não necessita de visão biocular (profundidade)para o desempenho de sua atividade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO " Observo, por fim, que não há dúvida quanto ao diagnóstico de visão monocular, que foi incorporado à avaliação do perito, especialista em medicina do trabalho. A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 18:59
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/03/2024 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/02/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/02/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:26
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 22
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27/01/2024 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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26/01/2024 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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26/01/2024 17:15
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
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24/01/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/01/2024 16:38
Determinada a intimação
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18/01/2024 17:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELY DUARTE DE AZEVEDO <br/> Data: 30/01/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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19/12/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 18/12/2023 12:48:29)
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21/11/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 16:29
Determinada a intimação
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24/10/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2023 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2023 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 23:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 23:20
Determinada a intimação
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23/08/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2023 14:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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