TRF2 - 5005331-82.2023.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005331-82.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LETICIA APARECIDA FERREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão benefício por incapacidade temporária, por falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (preexistência da incapacidade).
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese que a incapacidade decorreu de agravamento dos sintomas.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "No mérito, para o deslinde da controvérsia, necessário se verificar se encontram presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (g.n.) Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade e seu grau de extensão.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Contudo, para que se mostre viável a cobertura previdenciária, necessário que a filiação da segurada tenha ocorrido antes do surgimento da doença.
No caso, o histórico contributivo da autora revela que, desde 09/2019, a autora deixou de estar vinculada ao RGPS.
O mesmo documento revela que a autora reingressou no RGPS apenas bem recentemente, em 23/08/2023, momento em que efetuou o recolhimento da competência 08/2023.
Neste ponto, embora, a rigor, a doença de fato tenha o potencial de isentar a exigência do período mínimo de carência, para a segurada fazer jus à tal benefício legal é necessário demonstrar que, por ocasião do surgimento da própria doença, estava regularmente vinculada ao RGPS.
Realizada perícia administrativa (evento 3, p. 5), em 22/09/2023, a autora apresentou o laudo histopatológico recebido em 28/07/2023, apontando carcinoma mamário invasor. Com base nesse diagnóstico, foi fixado o início da doença em 22/07/2023 (DID).
Cuida-se de exame idôneo ao diagnóstico da enfermidade, sendo sua data, portanto, adequada para a fixação da data de início da doença.
Deste modo, como o reingresso da autora no RGPS ocorreu apenas em 08/2023 (Evento 2, CNIS2), não há como se afastar a conclusão de que, nesse momento, já estava acometida de neoplasia maligna, atraindo a vedação constante do art. 151 da lei 8.213/91, cujo teor é o seguinte: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." (g.n.) Como visto, a norma que isenta a carência exige que o surgimento da própria enfermidade - e não da incapacidade laborativa - seja posterior à vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
Desta forma, no caso, resta inviável a dispensa da carência.
Ademais, considerando que a primeira contribuição apenas ocorreu após o surgimento da doença e da própria incapacidade, é certo que nessa data (DII 28/07/2023) a autora também não contava com a qualidade de segurada." A sentença recorrida valorou de forma fundamentada a prova produzida, de forma a constatar, inequivocamente, a preexistência da incapacidade.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme enunciado n.º 53 da respectiva Súmula de Jurisprudência: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:00
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2024 15:33
Determinada a intimação
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16/04/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 19:06
Determinada a intimação
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15/03/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2024 14:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2024 13:54
Juntada de Petição
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23/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/01/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 19:01
Determinada a citação
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23/01/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 15:31
Determinada a intimação
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05/12/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 13:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2023 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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