TRF2 - 5000144-60.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 09:58
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000144-60.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: WANDA SALLES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, , acolhendo a conclusão do laudo pericial, concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da autora, com data de início em 04/05/2022.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora cumpria a carência correspondente ao benefício na data de início da incapacidade.
NDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "I.1 - Das Premissas Jurídicas A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação: i) da incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ii) da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) do cumprimento da carência exigida (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez será devida, observado o cumprimento da carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição da incapacidade (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
Com a promulgação da EC 103/2019 em 12/11/2019 (publicada em 13/11/2019), o cálculo dos benefícios por incapacidade deixou de ser realizado com base nos percentuais de 91% e de 100% sobre a média dos 80% maiores de salários de contribuição (regra prevista no art. 29, II da LBPS).
Quanto ao auxílio-doença (terminologia modificada para incapacidade temporária para o trabalho – art. 201, I da CRFB), não houve inovação quanto ao coeficiente de cálculo de 91%, mas ele passou a ser aplicado sobre a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994 (art. 26).
Já com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, passou a ser aplicado o percentual de 60% sobre a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder20 anos de contribuição, se homem, e 15, se mulher (art. 26, §2º, III), com a ressalva dos casos decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, em que o cálculo será feito mediante aplicação do percentual de 100% sobre a referida média.
Dessa forma, a metodologia de cálculo será aquela prevista na legislação vigente de acordo com a data do fato gerador (evento incapacidade e seu início, se ocorrido antes ou depois da EC 103/2019).
I.2.
Do Caso Concreto Da Incapacidade Da conclusão do laudo Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, o perito designado pelo Juízo, no laudo pericial de Evento 13, constatou e concluiu que a parte autora possui diagnóstico de Gonartrose e está temporariamente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa no período de 04/05/2022 a 23/11/2023. Assim, presentes os requisitos legais e diante do reconhecimento de incapacidade total e temporária, merece reconhecimento o direito à implantação do benefício de auxílio-doença. Quanto ao termo inicial para percepção do benefício, este deve retroagir a 11/04/2022, data da entrada do requerimento administrativo.
Em relação à data de cessação do benefício, o perito a fixou em 23/11/2023.
No entanto, considerando que o prazo estimado pelo perito para recuperação da capacidade laborativa já expirou, cumpre estabelecer a cessação do benefício em 45 dias após sua implantação, seguindo a exegese insculpida no Enunciado nº 120 do FOREJEF-2ª Região: "A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz." Assim, cumpre reconhecer a possibilidade de cessação apenas após o 45º dia a contar da sua implantação, caso não mantidos os requisitos para sua prorrogação.
Com efeito, poderá a parte autora requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, caso permaneça inapta para o trabalho.
Finalmente, destaco que no momento não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que não há nos autos elementos que indiquem a existência de incapacidade definitiva para o trabalho." À vista do recurso interposto, verifico que, efetivamente, as contribuições referentes às competências 10/2019 a 10/2020 e 03/2021 foram recolhidas em atraso, após perda da qualidade de segurado.
Verifico, ademais, que desde o efetivo reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social, pelo recolhimento da contribuição referente à competência 07/2021, a autora conta com apenas sete contribuições válidas.
Nessa circunstância, deve ser observada a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 192: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Por essa razão, a autora não tem direito ao benefício requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:01
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2024 10:48
Juntada de Petição
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21/02/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 28 e 29
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22/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:23
Juntada de Petição
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27/10/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2023 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2023 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2023 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2023 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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12/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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15/04/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2023 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDA SALLES DE OLIVEIRA <br/> Data: 23/05/2023 às 17:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS - MARICÁ - Rua Álvares de Castro, 1029, Araçatiba, Maricá <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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12/04/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2023 19:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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11/01/2023 19:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/01/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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