TRF2 - 5090023-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090023-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA CLEUSA FOICINHA COSTAADVOGADO(A): THIAGO CAMPOS PENHA (OAB MA017622) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de liminar no presente momento, reservando-me para apreciar o mesmo após a vinda das informações, para maiores esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 2 – Tendo em vista que a procuração e a declaração de hipossuficiência econômica acostadas aos autos estão datadas de 14/12/2021, momento bem anterior ao ajuizamento da presente ação, regularize a parte autora as referidas peças juntando as mesmas com data atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Cumprido o item 2 supra, concedo, desde já, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, e determino a notificação da Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, tudo conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. 4 - Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. 5 - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
10/09/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/09/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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